Acordo Coletivo

Registro MTE SC002667/2026 · Solicitação MR065907/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente 40 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores condutores de veículos rodoviários de cargas, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores condutores de veículos rodoviários de cargas, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO: FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTOS

O salário dos motoristas será variável, na forma de comissão, nos termos do artigo 235-G da CLT, no percentual correspondente a 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento), calculado sobre o frete líquido (valor recebido exclusivamente pelo frete, deduzidos os tributos, pedágios, carga/descargas, balsas, quebra de peso, agenciamento, ou outras incidências específicas que reduzam o valor auferido pela empresa) das viagens realizadas por cada motorista e efetivamente faturadas pela empresa, no mês da prestação dos serviços, salvo previsão em contrário no contrato de trabalho. § 1º. O valor do descanso semanal remunerado incidente sobre a comissão corresponderá a 0,8% (oito décimos por cento) aplicado sobre o valor do frete líquido, em complemento ao percentual de comissão fixado no caput, sendo este o percentual convencional do DSR. Para calcular o reflexo em DSR de qualquer outra parcela, será aplicada a fração de 1/6 (um sexto). § 2º. A empresa poderá optar em pagar o valor da comissão (3,7%) e do DSR (0,8%) de forma separada (analítica) em folha ou conjuntamente (sintética), neste caso, aplicando o percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do frete líquido. § 3º. Os motoristas que percebem salário de forma variável têm assegurado como garantia mínima, somando-se a comissão e o DSR respectivo, o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), o que não desnatura sua condição de comissionista puro. O valor aqui fixado constitui, para os fins do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 13.103/2015, incluído pela Lei n.º 15.485/2026, o piso salarial do motorista profissional empregado que atue em operações de longa distância, assim consideradas aquelas em que permaneça fora da base da empresa, matriz ou filial, ou de sua residência, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, qualquer que seja a forma de remuneração. § 4º. O cálculo da comissão dos motoristas será realizado tomando-se por base os valores relativos aos fretes iniciados no mês de referência (considerando o início pela data de emissão do CTe). § 5º. Excepcionalmente, na hipótese do frete ser iniciado nos últimos dois dias do mês e sua duração estar programada para cinco dias ou mais, seu valor poderá ser dividido pelo número de dias previstos para sua execução, apropriando-se o valor de forma proporcional no mês, sendo que o saldo remanescente (correspondentes aos dias que irá adentrar no mês seguinte), será apropriado na base de cálculo da comissão do mês subsequente. § 6º. Havendo troca de motorista no curso da viagem, a atribuição da comissão se dará de forma proporcional à quilometragem rodada por cada um em relação a integralidade do percurso (origem-destino) do respectivo frete. § 7º. A empresa poderá realizar adiantamento salarial aos seus motoristas, em espécie, cheque ou outro meio, mediante solicitação por escrito do empregado, admitindo-se pedidos por meio eletrônico (WhatsApp, e-mail ou congênere) fazendo constar em folha de pagamento o desconto pertinente ao respectivo adiantamento, de forma integral ou parcelada. § 8º. O motorista poderá solicitar que o valor do adiantamento seja repassado para sua família, mediante depósito em conta ou pagamento direto para os familiares, mediante recibo, valores estes que serão descontados em folha de pagamento como adiantamento salarial. § 9º. Os valores disponibilizados ao motorista para despesas de viagem (abastecimento, pedágio, manutenção etc.), deverão ser ajustados no retorno (acerto de viagem), mediante apresentação dos comprovantes de despesas e restituição do saldo positivo, sob pena do saldo não restituído ser descontado em folha de pagamento como adiantamento de viagem. § 10. Fica estabelecido que o valor líquido da folha de pagamento deverá ser pago diretamente ou creditado em conta corrente até o 5º. dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da legislação trabalhista vigente. § 11. A remuneração da gratificação natalina (13º. salário) será apurada pela média da remuneração percebida pelo motorista durante o ano e a das férias pela média da remuneração percebida pelo motorista nos 12 (doze) meses que antecedem sua concessão e pagamento. § 12. Não serão considerados motoristas e consequentemente, não se aplica a presente cláusula, aos empregados que exercem funções de apoio ou manutenção que, por contingências da atividade, necessitem utilizar os caminhões e/ou realizar viagens de forma extraordinária para testes, controles, emergenciais ou apenas eventualmente. § 13. O percentual de comissão devido aos motoristas sofrerá redução de 0,1 (um décimo) ponto percentual, limitada a 0,5 (cinco décimos) ponto percentual no mês e assegurado o piso normativo da categoria na forma do parágrafo terceiro desta cláusula, para cada uma das vezes em que o motorista venha incorrer em qualquer das condutas abaixo: a) rodar sem autorização, fora da janela 5h às 22h; b) rodar período superior a 12h/dia; c) não observar os intervalos de direção; d) não observar os intervalos para alimentação; e/ou e) não observar o descanso entre duas jornadas. § 14. As reduções percentuais acima propostas visam assegurar o cumprimento adequado da legislação, o repouso e a segurança viária, desestimulando a rodagem prolongada/contínua.

CLÁUSULA QUARTA - SALARIO POR PRODUTIVIDADE - HORAS EXTRAS

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões ou outra forma variável, tem direito ao adicional pelo trabalho extraordinário (50% ou 100%, conforme o caso), considerando-se o valor da hora já remunerado no valor das comissões, calculando-se o adicional sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, adotando-se como divisor o número total de horas trabalhadas (ordinárias + extraordinárias). § Único: Aplica-se o mesmo critério sempre que o empregado receber seu salário com base em sua produtividade, ainda que não comissionado.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E TANQUES DE CONSUMO PROPRIO

Nos termos do art. 193, § 5º, da CLT, incluído pela Lei n.º 14.766/2023, e para fins de interpretação e aplicação dos itens 16.6.1 e 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora n.º 16, convencionam as partes que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos, inclusive segundo tanque, também denominado reserva, extra ou suplementar, independentemente da quantidade de litros para a qual apresentem capacidade, bem como nos equipamentos de refrigeração de carga, não serão consideradas para aferição da periculosidade da atividade. § 1º. Em consequência, não são consideradas perigosas as funções de motorista e de ajudante junto a veículo dotado de tanque suplementar de consumo próprio, não sendo devido o adicional de periculosidade a tal título. § 2º. A presente cláusula não suprime nem reduz direito relativo à saúde e à segurança do trabalho, limitando-se a fixar a interpretação convencional da legislação quanto ao enquadramento do tanque de consumo próprio. § 3º. As empresas manterão os tanques suplementares certificados pelo órgão competente e em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e com a regulamentação do órgão executivo de trânsito, assegurando as condições de segurança de sua instalação e uso.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EM ESPERA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIO POR EFICIENCIA OPERACIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PREMIO PERMANENCIA
  • CLÁUSULA NONA - DAS DIARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL E HOMOLOGAÇÃO FACULTATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REESTRUTURAÇÃO DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE POR EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURANÇA E RECUSA DE TRABALHO INSEGURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.