Acordo Coletivo

Registro MTE RS003996/2026 · Solicitação MR059220/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 01/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM COM.HOTELEIRO E SIMILARES , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM COM.HOTELEIRO E SIMILARES , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - GORJETA

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVICO A empresa acordante facultará aos seus clientes e usuários o pagamento de gorjeta espontânea, nas notas de fornecimento de alimentação e bebidas, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional livre de 10% (dez por cento) ou mais. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVICO A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de gorjeta, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente. O saldo restante, de 67% (sessenta e sete por cento), será distribuído de acordo com o sistema de pontos constante na cláusula terceira. CLÁUSULA TERCEIRA – DA DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS Depois de aplicada a retenção legal, conforme mencionado na cláusula segunda, o saldo remanescente será distribuído entre todos os empregados, por número de pontos, da seguinte forma: 1) Por tratar-se de uma filial, que depende da matriz corporativa e cozinha central, que mantem empregados para atendimento do setor de reservas, departamento pessoal, recursos humanos, marketing, administrativo, financeiro, cozinha e demais áreas essenciais ao bom funcionamento da filial; considerando, que na matriz corporativa não arrecadação da taxa de serviço, entretanto, todos os empregados também estão vinculados à experiência da gastronomia satisfatória, que assegura a efetiva arrecadação da taxa de serviço, os empregados concordam que, do total a ser distribuído, após a retenção, o percentual de 5% (cinco porcento) será distribuído de forma igualitária entre todos os empregados da matriz corporativa e cozinha central. 2) O saldo, será devido aos empregados da unidade filial, por número de pontos de acordo com a função de cada um, na forma da seguinte tabela: FUNÇÃO COTA EM PONTOS GERENTE DE LOJA 12 PONTOS SUBGERENTE 10 PONTOS CHEFE DE COZINHA II 10 PONTOS CHEFE DE COZINHA I 10 PONTOS SUBCHEFE 09 PONTOS CHEFE DE BAR 09 PONTOS COZINHEIRO TREINADOR 08 PONTOS COZINHEIRO II 07 PONTOS COZINHEIRO I 06 PONTOS AUXILIAR DE COZINHA II 4,5 PONTOS AUXILIAR DE COZINHA I 03 PONTOS CONFEITEIRO TREINADOR 08 PONTOS CONFEITEIRO I 06 PONTOS AUXILIAR DE CONFEITEIRO 03 PONTOS MESTRE CHURRASQUEIRO 09 PONTOS CHURRASQUEIRO II 08 PONTOS CHURRASQUEIRO I 06 PONTOS AUXILIAR DE CHURRASQUEIRO II 4,5 PONTOS AUXILIAR DE CHURRASQUEIRO I 03 PONTOS COORDENADOR DE SALÃO 09 PONTOS SOMMELIER II 08 PONTOS SOMMELIER I 07 PONTOS ATENDENDE TREINADOR 08 PONTOS ATENDENTE II 07 PONTOS ATENDENTE I 06 PONTOS CUMIN II - CHEFE DE FILA 05 PONTOSCUMIN 03 PONTOS RECEPCIONISTA TREINADOR 08 PONTOS RECEPCIONISTA II 07 PONTOS RECEPCIONISTA I 06 PONTOS RECEPCIONISTA/CAIXA TREINADORA 08 PONTOS RECEPCIONISTA/CAIXA II 07 PONTOS RECEPCIONISTA/CAIXA I 6,5 PONTOS CAIXA TREINADOR 08 PONTOS CAIXA II 07 PONTOS CAIXA I 06 PONTOS BARTENDER TREINADOR 08 PONTOS BARTENDER II 07 PONTOS BARTENDER I 06 PONTOS BARBACK 03 PONTOS COORDENADOR DE ESTOQUE 09 PONTOS ESTOQUISTA II 5,5 PONTOS ESTOQUISTA I 05 PONTOS AUXILIAR DE ESTOQUE 03 PONTOS SUPERVISOR DE LIMPEZA 06 PONTOS TREINADOR DE LIMPEZA 02 PONTOS AUXILIAR DE LIMPEZA 01 PONTO Parágrafo primeiro: O valor a ser rateado a título de gorjeta, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da gorjeta em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários. Parágrafo segundo: A distribuição das gorjetas, denominada pontos, deverá ser efetuada juntamente com o pagamento do mês subsequente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será compreendido entre os dias 26 e 25 do mês anterior ao do pagamento. Parágrafo terceiro: Os números de pontos previstos no quadro acima são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. CLÁUSULA QUARTA – DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA Os empregados em período de experiência, ou seja, em até 90 (noventa) dias, poderão receber 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos. A antecipação de 100% de participação de pontos, durante este período de 90 (noventa) dias, poderá ser efetuada para os casos em que a gerência autorizar, em função da experiência técnica do empregado ou mesmo pela apresentação de desempenho extraordinário. CLÁUSULA QUINTA – DOS ESTAGIÁRIOS, MENORES APRENDIZES E PRESTADORES DE SERVIÇO Considerando as novas relações de trabalho, especialmente os cargos gerenciais, administrativos e de confiança, as funções previstas no quadro de pontos de GERENTE, SUBGERENTE e CHEFE DE COZINHA será devido o rateio de taxa de serviço, sejam eles contratados como celetistas, sejam através de pessoa jurídica. Parágrafo Único: Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber o rateio das gorjetas, os estagiários, menores aprendizes e prestadores de serviço, a exceção dos previstos acima. CLÁUSULA SEXTA – DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, será devida da seguinte forma: diariamente será calculado o valor da gorjeta arrecadada e será rateada ao empregado que naquele dia tiver cumprido sua carga normal de trabalho, sendo que o empregado que cumprir sua jornada menor que o horário contratual, terá o valor da gorjeta rateada proporcionalmente a jornada efetivamente cumprida. Nos casos de dispensa ao trabalho total ou parcialmente do empregado pelo empregador será devida a cota parte diária integralmente. No domingo de folga mensal e em sua folga semanal remunerada, o empregado receberá o valor da gorjeta correspondente a esses dias. Já os empregados que faltarem ao trabalho, de maneira injustificada, não participarão do rateio dos dias em que faltarem, na seguinte proporção, a cada falta injustificada será reduzida em um terço dos pontos a que teria direito. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS HORISTAS, TEMPO PARCIAL E INTERMITENTES A cota parte prevista para o empregado considerada a carga de trabalho em regime de tempo integral, ou seja, 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, a cota parte será paga proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. CLÁUSULA OITAVA – DO PERÍODO DE FÉRIAS Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente à sua quota parte arrecadada durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento, as férias serão calculadas com a média do valor recebido a título de gorjetas a partir da vigência do primeiro acordo. CLÁUSULA NONA – DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Durante o período do gozo de licença maternidade ou benefício previdenciário, o empregado não terá participação na distribuição da taxa de serviço dos respectivos meses, visto que o cálculo do benefício é realizado com base na média remuneratória do empregado. CLÁUSULA DÉCIMA – DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado terá direito ao recebimento das gorjetas referente ao período do mesmo, valores os quais poderão ser calculados com base na média recebida nos últimos 12 (doze) meses, ou se inferior, a partir da vigência deste instrumento. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, será considerada para pagamento a média dos pontos dos últimos 12 meses de contrato ou se inferior, a partir da vigência deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL A gorjeta ora ajustada passa a integrar remuneração salarial dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457, da CLT, não servindo, no entanto, como base de cálculo para as parcelas previstas na Súmula 354 do TST. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO prazo da vigência do presente instrumento será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 01.01.2026, na forma do Artigo 614 da CLT, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, quatro conferentes, um titular e três suplentes, Sr(a). Karoline Viana; CPF no 87971356072, Sr(a). Jessica Nascimento Rodrigues – CPF no 85357766053, Sr(a). Giovana Silva Dos Santos Ferraz Coelho – CPF no 51408040000 e Sr(a). Cleonice Oliveira Da Silva – CPF no 01047415038, que terão a obrigação de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ANOTAÇÃO NA CTPS A Empresa acordante anotará na CTPS dos empregados o recebimento desta parcela, conforme previsão do artigo 457, §6o, inciso III e §8o, da CLT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.