Convenção Coletiva

Registro MTE RS003994/2026 · Solicitação MR062487/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente Reajuste 5,10% 33 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em Cruz Alta/RS e Fortaleza dos Valos/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em Cruz Alta/RS e Fortaleza dos Valos/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos, a partir de 1º de agosto de 2026 , os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados em geral : R$ 1.999,00 (Um mil e novecentos e noventa e nove reais); B) Encarregado de serviço de limpeza e office boy: R$ 1.559,00 (Um mil e quinhentos e cinquenta e nove reais); C) E mpregados Aprendiz e empacotador: R$ 1.621,00 (Um mil e seiscentos e vinte e um reais). PARÁGARFO ÚNICO - Fica estabelecido que em janeiro de 2027, o salário mínimo profissional do empregado Aprendiz e do empacotador não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional acrescido de dez reais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de agosto de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para agosto de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE AGO/25 5,10% SET/25 4,66% OUT/25 4,61% NOV/25 4,49% DEZ/25 4,38% JAN/26 4,08% FEV/26 3,59% MAR/26 2,93% ABR/26 1,92% MAIO/26 1,02% JUN/26 0,29% JUL/26 0,07% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base AGOSTO/2027.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas junto com a folha de pagamentos dos salários do mês de outubro/2026.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.