Convenção Coletiva
Registro MTE RS003993/2026 · Solicitação MR062502/2026 · registrado em 09/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em Jaguarão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em Jaguarão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
I) Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de Agosto/2026 : a) Empregados em Geral: R$ 1.999,00 (Um mil e novecentos e noventa e nove reais ); b ) Office-boy e Empacotadores: Salário mínimo nacional acrescido de R$ 10,00 (dez reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 1º de agosto de 2026 , no percentual total de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), a incidir sobre o salário do mês de agosto de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço com adição ao salário da época da contratação, de percentual conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE AGO/25 5,10% SET/25 4,66% OUT/25 4,61% NOV/25 4,49% DEZ/25 4,38% JAN/26 4,08% FEV/26 3,59% MAR/26 2,93% ABR/26 1,92% MAIO/26 1,02% JUN/26 0,29% JUL/26 0,07% P ARÁGRAFO SEGUNDO - Depois de calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base AGOSTO/2027.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM SEXTA-FEIRA OU VÉSPERA DE FERIADO
O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO NOVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.