Convenção Coletiva

Registro MTE RS003993/2026 · Solicitação MR062502/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente Reajuste 5,10% 63 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em Jaguarão/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em Jaguarão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

I) Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de Agosto/2026 : a) Empregados em Geral: R$ 1.999,00 (Um mil e novecentos e noventa e nove reais ); b ) Office-boy e Empacotadores: Salário mínimo nacional acrescido de R$ 10,00 (dez reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 1º de agosto de 2026 , no percentual total de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), a incidir sobre o salário do mês de agosto de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço com adição ao salário da época da contratação, de percentual conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE AGO/25 5,10% SET/25 4,66% OUT/25 4,61% NOV/25 4,49% DEZ/25 4,38% JAN/26 4,08% FEV/26 3,59% MAR/26 2,93% ABR/26 1,92% MAIO/26 1,02% JUN/26 0,29% JUL/26 0,07% P ARÁGRAFO SEGUNDO - Depois de calculada a recomposição salarial serão compen­sados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva, exceto os provenientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localida­de; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base AGOSTO/2027.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM SEXTA-FEIRA OU VÉSPERA DE FERIADO

O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA NONA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO NOVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.