Convenção Coletiva
Registro MTE RS003988/2026 · Solicitação MR064205/2026 · registrado em 09/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio hoteleiro , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Camargo/RS, Carazinho/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Ciríaco/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Ernestina/RS, Espumoso/RS, Gentil/RS, Guaporé/RS, Ibiraiaras/RS, Lagoa Vermelha/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Paraí/RS, Pontão/RS, Ronda Alta/RS, Saldanha Marinho/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Sarandi/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tio Hugo/RS, Vanini/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS e Vila Maria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio hoteleiro , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Camargo/RS, Carazinho/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Ciríaco/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Ernestina/RS, Espumoso/RS, Gentil/RS, Guaporé/RS, Ibiraiaras/RS, Lagoa Vermelha/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Paraí/RS, Pontão/RS, Ronda Alta/RS, Saldanha Marinho/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Sarandi/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tio Hugo/RS, Vanini/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS e Vila Maria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MÍNIMOS
I - Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os trabalhadores representados pelo Sindicato Laboral acordante, de 1º de abril a 31 de agosto de 2026: I) Contratos pós-experiência: R$ 1.830,00 (um mil oitocentos e trinta reais) e; II) Contratos de experiência: R$ 1.789,00 (um mil e setecentos e oitenta e nove reais). II - Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos a partir de 1º de setembro de 2026: I) Contratos pós-experiência: R$ R$ 1.929,00 (um mil e novecentos e vinte e nove reais); e II) Contratos de experiência: R$ 1.885,00 (um mil oitocentos e oitenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01 de abril de 2026 , os salários dos empregados representados pelas entidades profissionais acordantes serão majorados no percentual de 4,29% (quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento), a incidir sobre os salários praticados em abril de 2025 , na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO O percentual de reajuste previsto no "caput" desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 3.619,22 (três mil e seiscentos e dezenove e vinte e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação entre empregado e empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE abril/2025 4,29% maio/2025 3,73% junho/2025 3,32% julho/2025 3,05% agosto/2025 3,05% setembro/2025 3,05% outubro/2025 2,44% novembro/2025 2,41% dezembro/2025 2,37% janeiro/2026 2,13% fevereiro/2026 1,68% março/2026 1,04% PARÁGRAFO TERCEIRO Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas, em duas parcelas iguais, sendo a primeira parcela junto com a folha de salários do mês de outubro e a segunda parcela com a folha de salários do mês novembro de 2026. O empregador poderá antecipar o pagamento do montante total para a folha de outubro de 2026.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO NOVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÃO GRATIFICADA
- CLÁUSULA NONA - CÓPIA DOS RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA COMBUSTIVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.