Acordo Coletivo
Registro MTE RS003986/2026 · Solicitação MR062658/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em edifícios, condomínios, shoppings center, flats e de empresas interpostas e em edifícios e condomínios , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em edifícios, condomínios, shoppings center, flats e de empresas interpostas e em edifícios e condomínios , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
3.1. A Administradora, cobrará nas notas de fornecimento de hospedagem de diárias, aluguel de salas de eventos, estacionamento e telefonia, a taxa adicional de 10% (dez por cento) do usuário, exceto nas concessões de cortesias, nas reservas realizadas pelas operadoras que não permitirem tal cobrança e das empresas e clientes que se negarem a pagar. 3.2. Da receita mensal efetivamente recebida, em razão da cobrança estabelecida no item anterior, 67% serão repassados aos empregados do condomínio, 33% serão retidos para pagamentos de encargos sociais, conforme o sistema de pontos que consta no ANEXO I, que é parte integrante deste acordo. 3.2.1. O direito à participação no rateio da Taxa de Serviço é garantido aos trabalhadores somente pelos dias efetivamente trabalhados. 3.2.2. Os empregados admitidos, demitidos, em gozo de férias ou afastados do trabalho por qualquer motivo (inclui-se aqui a título de exemplo, mas não só: atestados médicos e outras faltas justificadas, licença maternidade, auxílio-doença, etc.), no período de apuração dos valores a serem distribuídos, participarão do rateio de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados. 3.3. O valor unitário do ponto será obtido pela divisão dos valores líquidos correspondentes aos 67% do total apurado na cobrança da taxa adicional de serviço de unidade mencionada no item 3.2., pela somatória dos pontos atribuídos a todos os empregados do Condomínio. 3.4. Para possibilitar o pagamento dos pontos dentro do mês, será considerado como período de apuração o lapso compreendido entre o dia 16 de um mês, ao dia 15 do mês seguinte. 3.5. O valor correspondente aos pontos tem natureza remuneratória, integrando aos salários dos empregados do Condomínio, para todos os efeitos legais, a teor do artigo 457 da CLT. 3.6. Em vista da alteração introduzida pela Lei n. 13.467/2017, § 3º, artigo 457 da CLT, a taxa adicional de 10% (dez por cento) cobrada pela administradora e distribuída pelo sistema de pontos, nos termos do item 3.1. ao 3.11, compreende a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário básico da função contratada. 3.7. A remuneração paga pelo Condomínio é composta de parte fixa – salário básico e parte variável – pontos, devendo ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de seu empregado, o número de pontos que lhe for pago. De acordo com o sistema de pontos que consta no ANEXO II, ora reformulado. O Condomínio compromete-se a reajustar os salários básicos, nas datas e nos percentuais de reajustamento da categoria profissional dos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA
O condomínio poderá conceder aos seus empregados auxílio-alimentação, na modalidade cesta básica, NO VALOR CORRESPONDENTE A R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS) mediante termo de adesão, observadas as condições previstas nesta cláusula. Parágrafo primeiro. O auxílio-alimentação possui natureza exclusivamente indenizatória e assistencial, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, nos termos da legislação vigente. Parágrafo segundo. A concessão da cesta básica ficará condicionada, em cada período de apuração mensal, ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I – Cumprimento integral da política de marcação de ponto adotada pelo Condomínio; II – Inexistência de faltas ao trabalho no respectivo período de apuração; III – Inexistência de penalidade disciplinar, inclusive advertência escrita, suspensão disciplinar ou dispensa por justa causa, aplicada ao empregado durante o período de apuração. O descumprimento de qualquer dos requisitos previstos neste parágrafo acarretará a perda do benefício no respectivo mês, não sendo devido pagamento proporcional. Parágrafo terceiro. Não acarretará a perda do benefício a ausência do empregado nas hipóteses em que a legislação assegure a manutenção do benefício durante o afastamento, especialmente: licença-maternidade, comparecimento para alistamento eleitoral e demais hipóteses previstas em lei. Parágrafo quarto. O auxílio CESTA BÁSICA prevista nesta cláusula não será devido durante os períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, inclusive nas hipóteses de suspensão disciplinar, afastamento previdenciário e demais hipóteses previstas em lei ou neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo quinto. O benefício previsto nesta cláusula é autônomo e distinto do vale-alimentação diário concedido pelo condomínio, o qual permanecerá sendo concedido conforme suas regras próprias, inclusive com desconto proporcional correspondente aos dias de ausência do empregado. O VALOR CORRESPONDENTE A CESTA BASÍCA (R$ 150,00) SERÁ DEPOSITADO NO MESMO CARTÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO, COM RUBRICA PRÓPRIA. Parágrafo sexto. A cesta básica prevista nesta cláusula constitui benefício assistencial autônomo, concedido nas condições aqui estabelecidas, não substitui parcela salarial, não constitui contraprestação pelo trabalho prestado, não gera direito adquirido fora das hipóteses previstas neste instrumento coletivo e não se incorpora ao contrato de trabalho, observada a legislação aplicável. Parágrafo sétimo. O auxílio-alimentação na modalidade cesta básica previsto nesta cláusula constitui benefício novo, instituído por este Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 1º de agosto de 2026 . O benefício será devido exclusivamente aos empregados que formalizarem sua adesão mediante assinatura do respectivo Termo de Adesão, produzindo efeitos a partir da data da adesão observadas, as condições estabelecidas nesta cláusula, não sendo devido qualquer pagamento retroativo, indenização, compensação ou repercussão financeira relativa a período anterior.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Considerando a possibilidade de contratação na modalidade de trabalho intermitente; considerando a necessidade de contratação de mão de obra suplementar para atendimento de demanda sazonal, especialmente em razão de eventos, feiras e festividades regionais e institucionais, períodos de férias, feriados prolongados e outros; buscando evitar a execução de jornadas extraordinárias por parte dos empregados efetivos; buscando coibir a contratação informal, proporcionar segurança jurídica ao tomador da mão de obra e, especialmente, garantir os direitos trabalhistas e previdenciários daqueles que prestam serviços eventuais, a Empresa Acordante se dispõe a contratar empregados nos termos do artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as seguintes: a) Não serão alcançados aos trabalhadores contratados na modalidade intermitente os benefícios alcançados pela empresa aos demais, bem como, os benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; b) A taxa de serviço será paga proporcionalmente às horas trabalhadas, na forma prevista Cláusula Terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho; c) Poderá ser estabelecido salário hora superior ao piso normativo e ou contratual, de acordo com os valores usualmente praticados pelo mercado (trabalhadores autônomos), não gerando equiparação salarial para com os demais empregados que ocupem a mesma função, dada as peculiaridades da modalidade de contratação. d) Em caso de abertura de vaga para a modalidade mensalista, o empregado poderá ser convidado a preencher a vaga e, havendo interesse do empregado no preenchimento da vaga, passará a receber salário na proporção dos demais empregados contratados para a função, bem como todos os demais direitos previstos na CCT da categoria, sem que tal situação configure redução salarial ou alteração contratual lesiva.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - OBJETO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.