Acordo Coletivo
Registro MTE RS003981/2026 · Solicitação MR065836/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambuláncias, Vans, Micro-ônibus, Kombins, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambuláncias, Vans, Micro-ônibus, Kombins, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / REEMBOLSO DE DESPESAS
A empresa Transportes Santa Cruz Ltda., substituirá as previsões contidas nas cláusulas “Décima” e “Décima Primeira”, da convenção coletiva de trabalho, registrada no MTE sob o nº RS001481/2026, processo nº 47979.278164/2026-06, pelo fornecimento de cartão alimentação/refeição, no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores a serem creditados serão proporcionais aos dias efetivamente trabalhados e aos descansos semanais remunerados que efetivamente fizer jus o empregado mediante sua implementação (inclusive folgas), referentes ao fechamento do cartão ponto mensal anterior e assim sucessivamente. Tal implementação passará ocorrer a partir de maio/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os dias não trabalhados no período definido no parágrafo primeiro por férias, atestados, licenças, falta ou qualquer outro afastamento não será contabilizado e/ou será descontado proporcionalmente. PARÁGRAFO TERCEIRO: A participação do trabalhador será na ordem de 10% (dez por cento). PARÁGRAFO QUARTO: O valor do cartão alimentação tem previsão de reajustamento em 1º de maio de 2026, mediante negociação coletiva, juntamente com o reajuste salarial da categoria, o qual não integrará a remuneração para quaisquer fins. PARÁGRAFO QUINTO: O reajuste do vale alimentação/refeição será sempre negociado na data base e será de acordo com a convenção coletiva de trabalho. PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de atraso/dificuldade nas negociações de reajuste e/ou de normas coletivas, a empresa poderá manter o fornecimento do cartão alimentação/refeição nos patamares ora estipulados, de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), mesmo após o término do período de vigência deste acordo coletivo de trabalho, até que seja celebrado novo instrumento normativo. Qualquer outro índice, diferente do salário, deverá ser de comum acordo das partes (Sindicato Profissional e Empresa). PARÁGRAFO SÉTIMO: Para motoristas e ajudantes que trabalharem em cidades com distância superior a 50 km (cinquenta quilômetros) da sede da empresa e que, nestes dias, em razão das atividades, não retornarem à base para realização do almoço, a empresa poderá conveniar restaurante para o fornecimento da refeição ou procederá com o reembolso da despesa mediante apresentação de Nota Fiscal para aquele dia, limitado ao valor máximo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por refeição. PARÁGRAFO OITAVO: Em face da natureza indenizatória, o auxílio alimentação/refeição previsto nesta cláusula não terá conotação de caráter salarial (in natura), portanto, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos legais, não constitui, portanto, base de incidência de contribuição previdenciária, IRF e ou do FGTS.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – CESTA BÁSICA
A partir da competência de maio/2026, a empresa substituirá o fornecimento da cesta básica in natura, por crédito no vale-alimentação, no valor de R$ 150,00, conforme facultado na cláusula Décima Segunda da convenção coletiva de trabalho, registrada no MTE sob o nº RS001481/2026, processo nº 47979.278164/2026-02. PARÁGRAFO ÚNICO: A participação do trabalhador será na ordem de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
A empresa, pelo período de vigência da presente convenção, assegura plano de saúde com cobertura médico-ambulatorial aos seus empregados, mediante participação dos empregados no valor de R$ 0,10, sendo o restante custeado diretamente pela empresa empregadora. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Na hipótese do empregado optar por plano de saúde com cobertura maior ou mais ampla do que aquelas prevista no caput da presente cláusula, ou optar pela inclusão de dependentes, responderá pelo pagamento integral da diferença, também mediante desconto em folha de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO : Acaso a prestadora de serviço de saúde exija contratualmente contribuição de parte das consultas médicas, esta ficará integralmente a cargo do empregado, ficando também autorizado o correspondente desconto em folha de pagamento. PARÁGRAFO TERCEIRO : O trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso e/ou interrompido por gozo de auxílio-doença ou auxílio acidente terá o seu plano de saúde mantido pelo período de 75 (setenta e cinco) dias, devendo proceder ao ajuste da quota, relativa a esse período, quando do seu retorno ao trabalho. No entanto, passado o período de 75 (setenta e cinco) dias, sem que o empregado proceda ao pagamento da quota que lhe cabe no custo do plano, o empregador fica autorizado a cancelar o plano de saúde. PARÁGRAFO QUARTO : Na hipótese de o empregado não optar pelo plano de saúde quando da sua admissão na empresa, poderá a qualquer momento do contrato fazer a opção, desde que cumprido o período de carência imposto pela operadora do plano de saúde. PARÁGRAFO QUINTO : A vantagem prevista na presente cláusula não tem natureza salarial e não integra a remuneração para qualquer efeito legal.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.