Acordo Coletivo

Registro MTE RS003979/2026 · Solicitação MR064285/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
16/09/2025 a 15/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

Partes signatárias

GRENDENE S A
CNPJ 89850341001212

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de setembro de 2025 a 15 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente acordo coletivo de trabalho visa regulamentar a compensação da jornada de trabalho na forma de banco de horas para todos os empregados da filial da empresa acordante localizada na cidade de Farroupilha, Estado do Rio Grande do Sul, com CNPJ 89.850.341/0012-12.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

A filial da Empresa acordante localizada em Farroupilha e cujo CNPJ é 89.850.341/0012-12, fica expressamente autorizada a adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho (Sistema de débito e crédito de horas de trabalho, a teor do parágrafo segundo do art. 59 do Diploma Consolidado), nos termos da Legislação Vigente e observado o período de vigência do presente instrumento, o repouso semanal remunerado e a limitação da jornada em 10 (dez) horas diárias, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo primeiro - Para a implantação da compensação extraordinária da jornada de trabalho, nos termos desta cláusula, a Empresa deverá manter o registro de horário de seus empregados, quer de forma manual, mecânica ou eletrônica, independentemente do número de empregados, bem como afixar em local de fácil acesso para a fiscalização trabalhista e dos Dirigentes do Sindicato Profissional, o quadro de horários e/ou escalas de trabalho previamente estabelecido de todos os Empregados do estabelecimento. Parágrafo segundo - Ao final do período de apuração de um ano do banco de horas e da vigência do presente acordo coletivo de trabalho, as horas a crédito do empregado deverão ser pagas no mês seguinte ao encerramento do BH, ou seja, em outubro, no valor do salário da época do término de vigência e com o adicional legal e as horas a débito serão perdoadas pela empresa. Devendo a mesma regra ser aplicada na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da empresa, salvo na hipótese de pedido de demissão do empregado que deverão ser descontadas as horas que eventualmente o empregado tenha a débito. Parágrafo terceiro - A empresa manterá seus empregados informados mensalmente, via espelho de ponto, das horas em compensação (saldo anterior, saldo positivo, negativo e saldo atual). Parágrafo quarto - O empregado poderá realizar a consulta do saldo atual do banco de horas mediante acessos eletrônicos no portal de RH, Quiosques ou aplicativo Corporativo. Parágrafo quinto – Em substituição a regra prevista no parágrafo segundo da presente cláusula, a empresa enviará ao sindicato a cada 180 (cento e oitenta) dias, uma relação das horas em compensação (créditos e débitos) do Banco de Horas. Parágrafo sexto: Sempre que o trabalhador contar com horas negativas, originadas exclusivamente de faltas injustificadas toleradas pela empresa, quando da recuperação das mesmas, a empresa fica desobrigada de fornecer alimentação e transporte.

CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS

Quaisquer divergências na aplicação das normas constantes no presente Acordo deverão ser resolvidas em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa, com 10 (dez) dias de antecedência. Caso permaneça a divergência quanto à aplicabilidade deste Acordo, a parte interessada poderá recorrer à Justiça do Trabalho.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EFICÁCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMINAÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.