Convenção Coletiva
Registro MTE RS003976/2026 · Solicitação MR051183/2026 · registrado em 09/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de fundações estaduais , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de fundações estaduais , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos os seguintes pisos salariais para os empregados com jornada de 220 horas mensais que atuam em empresas privadas: A partir de 1º de Maio de 2026: I -Empregados em Geral a) Office-boy e ocupados em serviços de limpeza (Copeiro, faxineiro, limpador, auxiliar de limpeza, servente de limpeza) e jovens aprendizes: R$ 1.621,04 (um mil, seiscentos e vinte e um reais e quatro centavos); b) Auxiliar Técnico em Eletrônica e Informática (empregados que exerçam as atividades de montagem e desmontagem de aparelhos eletroeletrônicos em geral, eletrodomésticos, informática, telefonia móvel e celular, higienização de peças, auxílio na montagem de porteiros eletrônicos e monitoramento de circuitos fechados de segurança e demais auxílios relacionados a serviços externos): R$ 1.702,79 (um mil, setecentos e dois reais e setenta e nove centavos); c) Que percebam salário fixo, dentre eles os empregados de empresas prestadoras de serviço que exerçam suas atividades na sede de empresa tomadora de serviços, inclusive os que prestam serviços de portaria e de digitação, empregados de empresas de cobrança de pedágio: R$ 1.702,79 (um mil, setecentos e dois reais e setenta e nove centavos); d) Empregados que percebam salário misto ou comissões, inclusive para os empregados que exercem a função de técnico em eletrônica, técnico em informática, técnico mecânico, técnico em sonorização, técnico em manutenção de equipamentos hospitalares (empregados que exerçam as atividades de montagem e desmontagem de aparelhos eletroeletrônicos em geral, eletrodomésticos, informática, telefonia móvel e celular, higienização de peças, auxílio na montagem de porteiros eletrônicos e monitoramento de circuitos fechados de segurança e demais auxílios relacionados a serviços externos) e os empregados que exercem a função de agente de segurança em empresas de tele alarme: R$ 1.895,69 (um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos); Parágrafo Único – Os pisos estabelecidos no caput da presente cláusula nunca serão inferiores ao Salário Mínimo Nacional, sendo que no caso de jornada reduzida será considerado o Salário Mínimo Nacional proporcional a jornada contratada.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante, serão reajustados pelo índice de 4,61% (quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento). O percentual somado incidirá sobre o salário resultante da convenção coletiva ora revista. O reajuste salarial previsto no "caput" desta cláusula incidirá sobre a parcela salarial até o valor equivalente a R$ 13.029,66 (treze mil, vinte e nove reais e sessenta seis centavos). A parcela excedente a esse valor será objeto de negociação entre o empregado e o empregador. Parágrafo Primeiro - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo - Os salários corrigidos na forma do caput a parágrafo primeiro ou em percentual proporcional nos casos de empregados admitidos após a data base da categoria serão considerados como base de cálculo para a recomposição salarial a ser negociada em maio de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Os empregados em empresas privadas representadas pelo sindicato acordante que hajam ingressado na empresa após a data-base terão, a sua taxa de reajustamento proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Parágrafo Único - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Mês Admissão Reajuste MAI/25 4,61% JUN/25 4,23% JUL/25 3,84% AGO/25 3,46% SET/25 3,07% OUT/25 2,69% NOV/25 2,31% DEZ/25 1,92% JAN/26 1,54% FEV/26 1,15% MAR/26 0,77% ABR/26 0,38%
Mais 88 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO POR SISTEMA BANCÁRIO
- CLÁUSULA NONA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE VALORES DE CHEQUES E CÉDULAS FALSAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO NOVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
- e mais 76…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.