Convenção Coletiva
Registro MTE RS003974/2026 · Solicitação MR065800/2026 · registrado em 09/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista em geral, no comércio atacadista de materiais de construção, de louças, tintas e ferragens, vidros planos, cristais e espelhos, agregados de concreto, sucata de ferro, ferros planos e de ferros não planos , com abrangência territorial em Cruz Alta/RS e Fortaleza dos Valos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista em geral, no comércio atacadista de materiais de construção, de louças, tintas e ferragens, vidros planos, cristais e espelhos, agregados de concreto, sucata de ferro, ferros planos e de ferros não planos , com abrangência territorial em Cruz Alta/RS e Fortaleza dos Valos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos a partir de 1º de agosto de 2026 os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregados em geral: R$ 1.972,00 (um mil e novecentos e setenta e dois reais); b) Encarregado de serviço de limpeza e office boy, aprendiz e empacotador: R$ 1.728,79 (um mil e setecentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de agosto de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,76% (quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário reajustado na forma da convenção coletiva revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e ciqnuenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE agosto/2025 4,76% setembro/2025 4,76% outubro/2025 4,39% novembro/2025 4,35% dezembro/2025 4,32% janeiro/2026 4,06% fevereiro/2026 3,60% março/2026 2,93% abril/2026 1,86% maio/2026 0,91% junho/2026 0,15% julho/2026 0,00% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base agosto/2027.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
As diferenças decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser satisfeitas juntamente com o pagamento dos salários da competência outubro de 2026 .
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERRUPÇÃO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.