Convenção Coletiva
Registro MTE RS003973/2026 · Solicitação MR063302/2026 · registrado em 09/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Em 1º de setembro de 2026 , para os empregados que efetivamente exerçam atribuições de Técnicos Industriais de nível médio, que são os profissionais habilitados em cursos plenos, nos termos das Leis de Diretrizes e Bases da Educação n. 4.024/1961, n. 5.692/1971, n. 7.044/1982 e n. 9.349/1996, bem como do Decreto n. 2.208/1997, fica mantido um "piso salarial": a) nas empresas com até 200 (duzentos) empregados, no valor de R$11,10 (onze reais e dez centavos) por hora ou R$2.442,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais) por mês, para vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa; e no valor de R$16,64 (dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) por hora e R$3.660,80 (três mil seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos) por mês, para vigorar a parttir do primeiro dia do mês seguite ao que o empregado completar 180 (cento o oitenta) dias de trabalho na mesma empresa; b) nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, no valor de R$11,20 (onze reais e vinte centavos) por hora ou R$2.464,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais) por mês, para vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa; e no valor de R$16,77 (dezesseis reais e setenta e sete centavos) por hora e R$3.689,40 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos) por mês, para vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 180 (cento o oitenta) dias de trabalho na mesma empresa; 3.1. Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal. 3.2 – Os salários normativos previstos no "caput" somente serão revistos em 1º de setembro de 2027, quando da revisão da presente Convenção Coletiva de Trabalho, não sofrendo reajuste ou majoração, quando do reajuste do salário mínimo nacional ou do piso estadual e nem guarda relação com os mesmos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de setembro de 2026 os salários resultantes da aplicação da Cláusula 4ª, itens "a" ou "b" do "caput" ou do item 04.2, conforme o caso, do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho registrado no Sistema Mediador em 27 de janeiro de 2026 sob o número RS000165/2026 (Processo número 10264.200484/2026-95 e MR079409/2025) serão reajustados no percentual de 5% (cinco por cento) , limitado a um acréscimo máximo de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais) sobre o salário mensal e de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) sobre o salário-hora. 04.1 — A base de incidência do reajuste previsto no "caput" da presente cláusula fica limitado ao valor de R$ 9.673,40 (nove mil e seiscentos e setenta e três reais e quarenta centavos) para os salários fixados por mês e de R$ 43,97 (quarenta e três reais e noventa e sete centavos) para os salários fixados por hora. 04.2 — Os empregados admitidos a partir de 16.09.2025 e até 17.08.2026, terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no "caput" da presente cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, quando da concessão de tais melhorias salariais, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO PERCENTUAL (%) VALOR MÁXIMO (R$) Até 16/09/2025 5,000% 484,00 17/09/2025 a 17/10/2025 4,583% 443,67 18/10/2025 a 16/11/2025 4,167% 403,33 17/11/2025 a 17/12/2025 3,750% 363,00 18/12/2025 a 17/01/2026 3,333% 323,67 18/01/2026 a 15/02/2026 2,917% 282,33 16/02/2026 a 17/03/2026 2,500% 242,00 18/03/2026 a 16/04/2026 2,083% 201,67 17/04/2026 a 17/05/2026 1,667% 161,33 18/05/2026 a 16/06/2026 1,250% 121,00 17/06/2026 a 16/07/2026 0,833% 80,67 17/07/2026 a 17/08/2026 0,417% 40,33 04.3 — Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.09.2025, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.4 — Os salários, resultantes do ora clausulado, serão calculados até unidade de centavo de real, desprezando-se a parte fracionária seguinte. 04.5 — Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.6 — Fica perfeitamente esclarecido que as majorações salariais ora estabelecidas o foram de forma transacional e quitam, em definitivo, a inflação registrada até 31.08.2026. 04.7 — As diferenças salariais decorrentes da aplicação desta cláusula e da cláusula 3ª, supra, poderão ser satisfeitas na folha de pagamento de outubro de 2026, sem quaisquer penalidades ou acréscimos.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuam o pagamento dos salários em moeda corrente ou crédito em conta deverão proporcionar aos integrantes da categoria profissional, nos dias de pagamento, tempo hábil para o recebimento em banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição. Parágrafo único — O pagamento de salários através de cheque não poderá ser efetuado sob a forma de cheque cruzado.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS EM SITUAÇÕES ESPECIAIS
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.