Convenção Coletiva

Registro MTE RS003972/2026 · Solicitação MR054148/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente 50 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de bebidas em geral, sucos e concentrados, de balas, chocolates, mandolates, etc.; beneficiamento de fumos, fábrica de cigarros, charutos, etc.; de beneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz e outros; de milho, mandioca, moinhos em geral; rações de todos os tipos; de engenho de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criação de aves; de panificação, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de pesca e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de trigo, centeio, aveia, tremoço, painço, cevada, cola, beterraba, girassol e outros; cana-de-açúcar e seus derivados; de carne e seus derivados em geral; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares em geral; de mel, adoçantes e outros; de sorvetes, gelos e outros gelados; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias em geral; de beneficiamento e tratamento de sementes; de beneficiamento e secagem; de grãos em geral; de alimentação em geral não mencionada nos grupos citados, bem como os trabalhadores das empresas da alimentação no setor de produção de matéria prima para a industrialização de alimentos , com abrangência territorial em Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Camaquã/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Chuvisca/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, Sentinela do Sul/RS e Tapes/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de bebidas em geral, sucos e concentrados, de balas, chocolates, mandolates, etc.; beneficiamento de fumos, fábrica de cigarros, charutos, etc.; de beneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz e outros; de milho, mandioca, moinhos em geral; rações de todos os tipos; de engenho de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criação de aves; de panificação, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de pesca e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de trigo, centeio, aveia, tremoço, painço, cevada, cola, beterraba, girassol e outros; cana-de-açúcar e seus derivados; de carne e seus derivados em geral; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares em geral; de mel, adoçantes e outros; de sorvetes, gelos e outros gelados; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias em geral; de beneficiamento e tratamento de sementes; de beneficiamento e secagem; de grãos em geral; de alimentação em geral não mencionada nos grupos citados, bem como os trabalhadores das empresas da alimentação no setor de produção de matéria prima para a industrialização de alimentos , com abrangência territorial em Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Camaquã/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Chuvisca/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, Sentinela do Sul/RS e Tapes/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ÚNICO

Para os empregados admitidos a partir de 01 junho de 2026 será assegurado um Piso Único de R$ 2.063,06 (dois mil sessenta e três reais e seis centavos ) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo único: Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data-base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

01. As empresas concederão a todos os seus empregados admitidos a partir de 1º de junho de 2026 uma variação salarial para efeito da revisão da convenção coletiva correspondente ao percentual de 5,42% (cinco virgula quarenta e dois por cento) a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. Em junho de 2026, o percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 02. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 terão seus salários variados, observada a faixa salarial abaixo especificada, pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão, percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em junho/2026 Admissão Percentual em junho/2026 Junho/2025 5,42% Dezembro/2025 2,71% Julho/2025 4,97% Janeiro/2026 2,26% Agosto/2025 4,52% Fevereiro/2026 1,81% Setembro/2025 4,07% Março/2026 1,36% Outubro/2025 3,61% Abril/2026 0,90% Novembro/2025 3,16% Maio/2026 0,45% 03. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO E COMPENSAÇÃO

As variações até agora previstas serão praticadas.juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2026 ou em 30 (trinta) dias após o protocolo da presente Convenção no órgão competente e os reajustes ou antecipações concedidos entre 01 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026, deverão ser utilizados para compensação dos mesmos.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS FORA DO PRAZO PREVISTO NESTA CONVENÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZACAO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES FUTUROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO DO PERIODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMO TERCEIRO - COMPLEMENTAÇÃO AO AFASTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 33…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.