Acordo Coletivo
Registro MTE RS003971/2026 · Solicitação MR057584/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Engenho de Arroz e seus Beneficiamentos , com abrangência territorial em Caçapava do Sul/RS e Cachoeira do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Engenho de Arroz e seus Beneficiamentos , com abrangência territorial em Caçapava do Sul/RS e Cachoeira do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º.06.2026 , o salário normativo será de R$ 1.737,00 (hum mil, setecento e trinta e sete reais) mensais, equivalente a R$ 7,8954 (sete reais vírgula oita e nove cinquenta e quatro) por hora, vigorando até 31.05.2027. A partir de 1º.06.2026 , o salário do EMPREGADO MENOR APRENDIZ será de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora, por hora com base no salário mínimo nacional, vigorando até 31.05.2027. Para o período de 1º.06.2027 à 31.05.2028 será aplicado o reajuste apurado de acordo com o INPC/IBGE (índice nacional de preços ao consumidor) do período de 1º.06.2026 à 31.05.2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa Concederá a seus funcionários, a partir de 1º.06.2026, reajuste salarial de 4,42% ( quatro vírgula quarenta e dois por cento) a incidir sobre os salários de 1º.06.2025 , tomando como parâmetro a variação do INPC/IBGE apurado no período de 1º.06.2025 à 31.05.2026, observado, no pertinente às compensações, o que segue: ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, e com preservação da hierarquia salarial. Para o período de 1º.06.2027 à 31.05.2028 será aplicado o reajuste apurado de acordo com o INPC/IBGE (índice nacional de preços ao consumidor) do período de 1º.06.2026 à 31.05.2027.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO PAGAMENTO
O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária ( precedente nº 32 do TRT) .
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - RECIBO DE QUITAÇÃO/RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO DISPENSA DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE SAFRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE NA VÉSPERA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM LOCAIS INSALUBRES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO FLEXIVEL BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.