Acordo Coletivo
Registro MTE RS003969/2026 · Solicitação MR065338/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ) Profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Canoas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 01º de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ) Profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Canoas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIOS
Ajustam as partes que o empregado motorista de carreta I que, no mês e em viagens interestaduais, percorrer mais de 8.500 Km, em carretas tipo BITREM, e mais de 9.000 Km, em carretas tipos LS, Sider, Baú e Vanderleia, terá direito a uma premiação, que será calculada da seguinte forma: carretas tipo BITREM R$ 0,40 por Km que exceder a 8500 Km R$ 0,55 por Km que exceder a Km carretas tipo LS, SIDER e BAÚ 0,35 por Km que exceder a 9000 Km R$0,50 por Km que exceder a 12.000 Km carretas tipo VANDERLÉIA R$ 0,38 por Km que exceder a 9000 Km R$ 0,53 por Km que exceder a 12.000 Km Os pagamentos serão inseridos no contracheque do mês seguinte ao da prestação de serviços e pagos até o 5º. dia útil do referido mês, na forma da lei. O pagamento de prêmio na forma prevista nesta cláusula não integrará a remuneração do empregado, não se incorporará ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, na forma do artigo 457, §2º. da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Acordam as partes que a empregadora pagará aos seus empregados motoristas de carreta I Participação nos Resultados (PPR), com fundamento no artigo 611-A, inciso XV da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 7o, incisos XI e XXVI da Constituição Federal de 1988. Os pagamentos realizados em decorrência do PPR não consistem em verba salarial, de modo que não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. O PPR terá como base o atingimento de metas individuais mensais pelos empregados, baseadas na economia de combustível. Sua premissa é que, ao realizar condução segura e atendendo as recomendações do fabricante, o motorista reduz o consumo de combustível e, consequentemente, aumenta a margem de lucro do frete, sendo que esta economia será partilhada entre empregado e empregadora. Assim, para fazer jus ao PPR, os empregados motoristas de carreta I que realizarem viagens interestaduais farão jus a 50% do volume de combustível que vier a ser economizado em cada trajeto estabelecido pela EMPREGADORA, que será contado desde o cliente de origem, passando pelo cliente de destino e retornando à sede da EMPREGADORA em Canoas. O cálculo levará em conta o tipo de veículo conduzido, peso da carga transportada e o preço do litro da bomba interna da EMPREGADORA em Canoas, que será variável e equivalente ao preço de aquisição junto a distribuidora de combustível em cada mês. O PPR do período de apuração de 01.08.2026 a 31.01.2027 será pago em 20 de fevereiro de 2027. O PPR do período de apuração de 01.02.2027 a 31.07.2027 será pago em 20 de agosto de 2027. O PPR do período de apuração de 01.08.2027 a 31.01.2028 será pago em 20 de fevereiro de 2028. O PPR do período de apuração de 01.02.2028 a 31.07.2028 será pago em 20 de agosto de 2028. Caso os vencimentos recaiam em sábados, domingos ou feriados, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. Empregados admitidos após o início da vigência participam do PPR proporcionalmente aos meses trabalhados, fazendo jus ao pagamento apenas nos meses em que atingirem as metas. Empregados que forem demitidos com justa causa perdem direito ao PPR. Empregados que pedirem demissão ou forem demitidos sem justa causa terão direito ao pagamento do PPR relativo aos meses em que atingidas as metas. O pagamento, contudo, será realizado nos mesmos prazos previstos neste documento. Os resultados mensais estarão acessíveis aos empregados em uma planilha junto ao setor de RH. Em caso de negativa de fornecimento da planilha, os empregados deverão formalizar o pedido por escrito junto a empregadora e, não sendo aceito, junto ao sindicato de empregados. Ficam excluídos do PPR, por definição legal, trabalhadores avulsos, autônomos, prestadores de serviços, representantes comerciais, terceiros em geral, bem como empregados que não exerçam a função de motorista de carreta.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO INTERJORNADA
Considerando o Tema 1046 do STF, que autoriza a negociação coletiva setorizada, e dada as peculiaridades do setor de transportes de cargas, em que é considerado mais vantajoso aos motoristas o fracionamento do intervalo interjonada, de modo não apenas a lhes reduzir o tempo de viagem, mas, por vezes, a lhes possibilitar encontrarem melhores condições para o próprio descanso (distância entre postos, condições de tráfego, etc.), resolvem as partes que: Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pelo CTB, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.