Convenção Coletiva
Registro MTE RS003967/2026 · Solicitação MR065592/2026 · registrado em 09/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviário de Cargas, Nacional e Diferenciada , com abrangência territorial em Sant'Ana do Livramento/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviário de Cargas, Nacional e Diferenciada , com abrangência territorial em Sant'Ana do Livramento/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO DA CATEGORIA
A partir de 1º de maio de 2026, os salários normativos da categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados conforme o percentual estabelecido na Cláusula Quarta, aplicando-se sobre os valores vigentes em 30 de abril de 2026. I – Transporte Rodoviário de Cargas Gerais Motorista de Rodo trem – R$ 3.780,00 Motorista de Bitrem – R$ 3.440,00 Motorista de Estrada – Carreta (cargas secas e refrigeradas nacionais, veículos de 16 a 30 toneladas) – R$ 3.306,00 Motorista de Estrada – Truck (cargas secas e refrigeradas nacionais, veículos de 12 a 15 toneladas) – R$ 3.050,00 Motorista Coletador de Lixo Urbano – R$ 2.660,00 Operador de Munck/Guincho – R$ 3.050,00 Motorista de Estrada – Toco (cargas secas e refrigeradas nacionais, veículos de 05 a 11 toneladas) – R$ 2.300,00 Motorista de Estrada – Veículos leves (cargas secas e refrigeradas nacionais, veículos de 00 a 04 toneladas) – R$ 2.195,00 Motorista de Carreta – Transporte de cargas vivas, nacional – R$ 3.306,00 Motorista de Truck – Transporte de cargas vivas, nacional – R$ 3.050,00 Motorista de Toco – Transporte de cargas vivas, nacional – R$ 2.300,00 Motorista de transporte de encomendas, cargas leves, entregas e recolhimentos de materiais e produtos diversos de comércio e indústria dentro do município (veículos de 00 a 04 toneladas) – R$ 2.195,00 Operador de Caçamba Basculante Truck, Retroescavadeira e Máquinas Rodoviárias – R$ 2.490,00 Operador de Caçamba Basculante Toco – R$ 2.300,00 Operador de Empilhadeira – R$ 2.350,00 Auxiliar de Escritório – R$ 2.150,00 Conferente – R$ 2.100,00 Auxiliar de Entrega e Depósito – R$ 2.100,00 Motoboy (serviços externos com uso de motocicleta) – R$ 2.100,00 Auxiliar Operacional – R$ 2.100,00 Almoxarife – R$ 2.100,00 Borracheiro – R$ 2.100,00 Mecânico – R$ 3.300,00 Auxiliar de Mecânico – R$ 2.100,00 Serviços Gerais – R$ 1.850,00 Chefe de Frota – R$ 3.600,00 Responsável Técnico – R$ 3.600,00 Eletricista Automotivo – R$ 2.500,00 Chefe de Depósito – R$ 2.500,00 Chefe de Setor de RH – R$ 2.500,00 Chefe de Setor Financeiro – R$ 2.500,00 II – Transporte de Cargas Líquidas, Gasosas e Derivados de Petróleo 32-Motorista de Estrada – Carreta (derivados de petróleo a granel e gás liquefeito) – R$ 3.306,00 33)Motorista de Estrada – Truck (derivados de petróleo a granel e gás liquefeito) – R$ 3.050,00 34)Motorista de Estrada – Toco (derivados de petróleo a granel e gás liquefeito) – R$ 2.300,00 35)Motorista de Veículos Leves (derivados de petróleo a granel e gás liquefeito) – R$ 2.195,00 Parágrafo Único – O salário normativo estipulado por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho corresponde à jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas. É expressamente vedado o pagamento de salário inferior ao piso estabelecido nesta cláusula, ainda que a contratação se dê por hora. O empregado contratado sob regime de salário-hora terá direito, no mínimo, ao valor normativo previsto para sua função, sendo proibido o pagamento em montante inferior, em conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os reajustes concedidos aos integrantes da categoria profissional suscitante, a partir de 1º/05/2026, observaram o percentual de 4,9 % (quatro virgula nove por cento). Parágrafo Primeiro - O índice de reajuste será observado, no que pertine às compensações, o que segue: ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, e com preservação da hierarquia salarial. Parágrafo Segundo – Para os empregados da categoria profissional que, após a aplicação do reajuste, não alcançarem o valor do salário mínimo regional vigente, seus salários serão equiparados a este. Parágrafo Terceiro - Os empregados que até 30/04/2026, já estavam auferindo salários iguais ou acima dos acordados para o piso da categoria, terão o índice de reajuste de 4,9% (quatro virgula nove por cento). Parágrafo Quarto – A atualização prevista no caput desta cláusula incidirá sobre a parcela salarial limitada até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) do salário base. Para os empregados que percebam valor excedente ao aqui estipulado, sobre o excesso valerá a livre negociação entre empresa e empregado, limitada ao indexador INPC - acumulado até abril do ano-base .
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, em conformidade com a legislação vigente. Parágrafo Primeiro – Multa por atraso de pagamento, o não cumprimento dos prazos legais para pagamento de salários, adiantamentos, férias ou 13º salário acarretará multa equivalente a 01 (um) dia de salário por dia de atraso , em favor do empregado, limitada ao valor do principal, sem prejuízo da correção monetária e dos juros legais aplicáveis. Parágrafo Segundo – Formas de pagamento, o s pagamentos deverão ser efetuados em espécie, salvo quando a empresa adotar o pagamento por meio de crédito bancário (depósito em conta, saque eletrônico) ou transferência via PIX , garantindo ao empregado acesso imediato aos valores. Parágrafo Terceiro – Pagamento em cheque , caso o pagamento seja realizado em cheque, a empresa deverá assegurar ao empregado a possibilidade de saque no mesmo dia da emissão, sem ônus ou prejuízo. Parágrafo Quarto - O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão à remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para previdência social, e o valor correspondente ao FGTS.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CONVENIOS MEDICOS, FARMACEUTICOS E ODONTOLOGICOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALARIOS AOS DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO OBRIGATORIO CONTRA RISCOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALARIO DE ADMISSAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISOES CONTRATUAIS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.