Acordo Coletivo
Registro MTE RR000054/2026 · Solicitação MR064401/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores filiados ao sindicato nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, obras de terraplanagem em geral, obras de artes, montagens industriais, pontes, barragens, portos, aeroportos, canais, saneamento e engenharia consultiva, os quais integram o 3° grupo de trabalhadores da construção, comércio exterior de obras e concessão, concessões de estradas, pontes, barragens, aeroportos e afins, bem como os trabalhadores nas empresas de administração e manutenção de rodovias , com abrangência territorial em RR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores filiados ao sindicato nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, obras de terraplanagem em geral, obras de artes, montagens industriais, pontes, barragens, portos, aeroportos, canais, saneamento e engenharia consultiva, os quais integram o 3° grupo de trabalhadores da construção, comércio exterior de obras e concessão, concessões de estradas, pontes, barragens, aeroportos e afins, bem como os trabalhadores nas empresas de administração e manutenção de rodovias , com abrangência territorial em RR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados com percentual de 7%, a partir de 01 de setembro de 2026 , conforme tabela do presente ACT, compensados os reajustes e antecipações – espontâneos ou compulsórios – concedidos pelas empresas no período de 1° de setembro de 2025 até a data do registro dessa CCT no Ministério da Economia, na Secretaria de Trabalho, ressalvados, porém os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real. Parágrafo Primeiro : No critério de reajuste ora estipulado estão satisfeitos todos os índices de que trata a Lei, aumento real, bem como, eventuais perdas referentes â reposição e revisão salarial ocorridas na vigência da Convenção Coletiva. Parágrafo Segundo : Quando as empresas realizarem antecipações salariais aos trabalhadores abrangido por este ACT, deverá comunicar tal fato ai sindicato laboral. Esta por sua vez deve esclarecer aos trabalhadores, que a referida antecipação será compensada por ocasião do reajuste salarial da categoria negociado na próxima data-base. Parágrafo Terceiro : Nenhum trabalhador das empresas da Indústria da Construção Pesada poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções com salário inferior os valores especificados no Anexo I deste ACT. Toda a mudança de cargo ou funções, que atenda aos critérios mínimos estabelecidos como promoção ou reclassificação será acompanhada de efetivo aumento salarial devido a partir do mês que se efetivar a mudança e com a imediata anotação na CTPS; excetuados aos cargos de Motorista e Operadores de Máquina cujas regras próprias de reclassificação constam neste instrumento coletivo. Parágrafo Quarto : fica acordado que o processo de reclassificação de trabalhadores para função de nível superior à que exerce contratualmente somente será efetivada após período probatório de 90 (noventa) dias. Parágrafo Quinto : Todo trabalhador submetido a período probatório tomará ciência mediante comunicado escrito onde constará a data inicial e final do período probatório, bem como o nome do cargo e valor do salário ao qual fará jus quando reclassificado. Parágrafo Sexto : Durante o período probatório o trabalhador continuará percebendo o salário da sua função atual, não sendo devido nenhum outro valor por conta de cumprimento de período probatório. Parágrafo Sétimo : Será garantido o retorno à função anterior a trabalhador que não for aprovado durante ou ao final do período probatório. Parágrafo Oitavo : fica estabelecido que, para pagamentos de salários, o sábado entra na contagem de dias úteis.
CLÁUSULA QUARTA - 13° SALÁRIO
Nos casos em que o vencimento do prazo para o pagamento do adiantamento ou da segunda parcela do 13° salário ocorrer no dia em que não houver expediente bancário, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Único – Ressalvados os motivos de força maior, devidamente comprovados, o não pagamento do 13° salário adiantamento ou segunda parcela até os prazos legais definidos pela lei 4.749 (1-08-65), acrescido dos adicionais legais percebidos pelo trabalhador, acarretará multa conforme a Cláusula 32° desse ACT, que reverterá em benefício do trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais: 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal quando trabalhadas de segunda a sábado; 100% (cem por cento) em relação a hora normal, quando trabalhadas nos domingos e feriados. Parágrafo Único: Fica pactuado que os trabalhadores podem executar até 04 (quatro) horas extras em cada jornada de trabalho, quando solicitados pelas empresas para atendimento das necessidades operacionais.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE ASCENDÊNCIA PROFISSIONAL INTERNA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FUNÇÕES POR NÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ENCARREGADO E CHEFIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATUALIZAÇÃO NA CTPS DIGITAL
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.