Acordo Coletivo

Registro MTE RO000160/2026 · Solicitação MR052842/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente Reajuste 4,11% 47 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 30/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em RO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para jornada integral (220 horas mensais) fica convencionado o piso salarial no valor de R$1.757,37 (mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos a partir da folha salarial do mês de setembro/2026. Parágrafo Único: Ficam excluídos dos pisos os empregados em treinamento ou jovem aprendiz. Parágrafo Segundo - Caso o salário-mínimo nacional seja reajustado em janeiro de 2027 em valor superior ao previsto no presente “ caput ”, não haverá prejuízo ao empregado, devendo ser aplicado o maior valor. Parágrafo Terceiro: Para efeito de piso por função/cargo serão considerados os seguintes cargos e salários, conforme a tabela abaixo: PISOS SALARIAIS CARGOS/FUNÇÕES PISOS EM 01/09/2026 ASSISTENTE TÉCNICO R$ 1.900,00 ALMOXARIFE R$ 2.085,00 TÉCNICO R$ 2.800,00 Parágrafo Quarto: As diferenças salariais, se houver, decorrentes dos pisos acima serão pagas retroativamente com base nas datas indicadas no quadro, sendo que a quitação se dará no pagamento do 1º mês subsequente a assinatura e registro do presente instrumento coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários (fora pisos) dos demais empregados serão corrigidos pelo percentual de 4,11% (quatro vírgulas onze por cento) sobre os valores praticados em 30/04/2026, a partir da folha salarial do mês de setembro/2026. Parágrafo Primeiro: Será concedido um abono indenizatório no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), para empregados admitidos até 30/04/2026, a ser pago junto a folha de salários de agosto/2026, ou seja, até o 5º dia útil de setembro/2026. Parágrafo terceiro - Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro - Para efeitos de pagamento, todos os empregados serão considerados mensalistas. Parágrafo Segundo - As empresas fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento mensal dos salários, comprovantes, inclusive por meio de acesso através de sistema eletrônico, nos quais constarão: salários recebidos, número de horas extras, descontos efetuados, adicionais pagos, além de outros valores que acresçam ou onerem a remuneração. Parágrafo Terceiro: Ficam as empresas obrigadas a fornecerem recibo dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e devolução.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 13° SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE CONDUTOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIAGENS A SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR/PPR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ – ESCOLA
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.