Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002336/2026 · Solicitação MR059144/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Médicos, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Médicos, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA RETIFICAÇÃO

As partes, de comum acordo, resolvem retificar, em razão de erro material de redação, o Parágrafo Quarto da Cláusula Terceira – Reajustes/Correções Salariais da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº MR047101/2026 . Onde se lê: “Parágrafo Quarto: As cláusulas de natureza econômica previstas neste Acordo Coletivo, a exceção do aplicáveis de forma retroativa.” Leia-se: “Parágrafo Quarto: As cláusulas de natureza econômica previstas neste Acordo Coletivo, à exceção do caput, terão vigência a partir do mês subsequente ao registro no Sistema Mediador do MTE, não sendo aplicáveis de forma retroativa.”

CLÁUSULA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO (INCLUSÃO)

O descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação estabelecida nesta Convenção Coletiva de Trabalho sujeitará o empregador infrator ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário-base mensal do médico prejudicado, por empregado e por cláusula descumprida, revertida em favor do respectivo empregado. Parágrafo Primeiro. A multa será devida sem prejuízo do cumprimento da obrigação principal e das demais consequências legais e convencionais cabíveis. Parágrafo Segundo. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo ou de descumprimento continuado, a multa será renovada mensalmente enquanto perdurar a infração, considerando-se cada mês ou fração de mês de permanência do descumprimento como nova incidência da penalidade. Parágrafo Terceiro. A regularização posterior da obrigação não afasta as multas já constituídas durante o período de descumprimento."

CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO

Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho registrada no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº MR047101/2026 , que não tenham sido expressamente alteradas, retificadas ou incluídas pelo presente Termo Aditivo. O presente Termo Aditivo passa a integrar a Convenção Coletiva de Trabalho para todos os efeitos, permanecendo ratificadas as demais disposições que não tenham sido objeto de alteração pelo presente instrumento.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.