Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002330/2026 · Solicitação MR059663/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente Reajuste 6,00% 12 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários §1- Em1º de Agosto de 2026, a Empresa concederá aos seus empregados um reajuste salarial na ordem de 6 % (seis por cento – sendo 4.10% do reajuste integral do INPC acumulado dos últimos 12 meses + 1.90% de ganho real) , incidente sobre o salário base praticado em Julho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em embarque eventual , que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional Sobreaviso 20% §2- O empregado em embarque eventual, receberá o adicional de sobreaviso de forma proporcional ao período em que estiver efetivamente embarcado, exceto o adicional de periculosidade que deverá ser pago de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, mais, as folgas adquiridas pelos dias em que permanecer embarcado. Adicional Noturno §3- Para o empregado em embarque eventual, o adicional noturno somente será devido, quando laborado no período noturno compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT. §4- Fica estabelecido que se o empregado em embarque eventual, desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. §5- Aos ocupantes de cargos de gerência e assemelhados, em virtude da ausência de habitualidade, bem como da própria natureza de suas atividades e dos cargos que ocupam, quando embarcarem eventualmente, será devido apenas o adicional de periculosidade, nos termos do art. 611-A da CLT. Das Horas Extras §6- As horas extras dos trabalhadores quando não compensadas com folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados. I- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal. II- As horas extras somente serão realizadas com a autorização previa e expressa do supervisor hierárquico. §7- A empresa observará para o cálculo do salário hora dos empregados que laboram em regime onshore o divisor mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, e para os empregados que laboram no regime offshore e/ou de sobreaviso, o divisor mensal de 180 (cento e oitenta) horas. §8- Não farão jus ao recebimento de horas extras os empregados que exerçam cargos de confiança naEmpresa, assim considerados, para efeitos deste acordo, os descritos no inciso II, artigo 62 da CLT. Dobra §9- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior , o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias extras trabalhados, esta será indenizada da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1. II- Para os empregados que laboram embarque eventual e regime misto de trabalho, somente será considerado dobra, quando o colaborador exceder os 14 dias de trabalho a bordo num mesmo embarque de forma consecutiva. Feriado §10- Os empregados fazem jus a todos os feriados nacionais que serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal, caso estes sejam trabalhados e não compensadas pelas folgas correspondentes. I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado também para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Auxílio Saúde e Odontológico §11- A Empresa fornecerá exclusivamente ao trabalhador, plano de saúde coparticipativo, não havendo custo mensal, apenas coparticipação de 30% quando houver utilização do plano , cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. §12- A Empresa fornecerá exclusivamente ao trabalhador, plano de odontológico sem coparticipação. Seguro de Vida e Funeral §13- Fica estabelecido entre o Sindicato e a Empresa, o fornecimento do seguro de vida em grupo para todos os empregados, bem como auxílio funeral, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Auxílio Alimentação §14- A Empresa concederá aos empregados, créditos mensais a título de ticket refeição no valor diário de R$35,00 (trinta e cinco reais) correspondentes aos dias efetivamente trabalhados, com a participação do empregado no valor de R$1,00 (hum real) com o respectivo desconto em folha de pagamento. I- Está incluso no valor do ticket refeição, ajuda de custo a café da manhã. II- O empregado quando tiver embarcado, receberá refeição gratuita a bordo. Auxílio Bem-Estar e Saúde §15- TotalPass: convênio corporativo que permite ao colaborador contratar planos de academias e atividades de bem-estar com condições e descontos diferenciados, sendo o custo integral do plano de responsabilidade do empregado. Auxílio Transporte §16- A empresa concederá passagem para seus empregados offshore para os embarques e desembarques de acordo com a política da Empresa, bem como o vale transporte aos trabalhadores onshore na forma da lei. §17 - Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §18- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO

Do Contrato por Prazo Determinado - Lei 9.601/1998 §1- A Empresa poderá fazer contrato de trabalho por prazo determinado, em conformidade com o art. 443 da CLT. I- A contratação poderá ser realizada na forma do art. 445 da CLT, em um prazo máximo de 02 (dois) anos, permitida a prorrogação sucessiva, conforme Lei 9601/98. §2- O empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, as verbas previstas no parágrafo 3. I- O empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que lhe resultarem. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições, art. 480, §1 da CLT. §3- Após o encerramento do termo pré-estabelecido em contrato, com devida anotação em CTPS, o empregador deverá indenizar o empregado pelos dias trabalhados, férias e a sua proporcionalidade, 13º salário e sua proporcionalidade e o saque do FGTS, excluído a multa dos 40% do FGTS e o aviso prévio, como previsto na CLT. §4- São garantidas as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes e do empregado acidentado nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes. Do contrato de Trabalho Intermitente §5- A Empresa poderá realizar contratação, pela modalidade intermitente, conforme disposto no §3 do artigo 443 da CLT, observando os seguintes critérios: I- O contrato deve ser escrito e deverá constar a ciência do empregado, bem como, termo explicativo de como se dará a comunicação dos dias de exercício das atividades. II- O salário deverá ser pactuado em salário-hora com base no valor correspondente ao salário base vigente da categoria ou dos que exerçam a mesma função. §6- Os demais direitos e deveres, com exceção destes constantes nessa Cláusula e contrato individual de trabalho, seguirão ao determinado na consolidação das leis trabalhistas, no que se refere a esse título (artigo 452-A da CLT). §7- Tendo em vista a natureza transitória do contrato de trabalho intermitente, os benefícios plano de saúde, seguro de vida e assistência funeral previstos neste Acordo, não se aplicam aos empregados com contratos intermitentes. Os benefícios de alimentação e passagens serão concedidos proporcionalmente ao período trabalhado. §8- Em atendimento a recomendação do Ministério Público do Trabalho em audiência realizada no dia 03/10/2018, não se aplica o contrato de trabalho intermitente para os empregados que laboram no regime de trabalho offshore, uma vez que os empregados offshore são regidos por Lei Especial que prevalece sobre a Lei Geral. Do Trabalho Remoto §9 - A empresa poderá adotar o regime de trabalho "home office" e teletrabalho observadas as disposições no art. 75-A e seguintes da CLT.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.