Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002325/2026 · Solicitação MR050719/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviços nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviços nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dos Salários §1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 5,05% , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025. §2 - As diferenças salariais e outros benefícios decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão pagos pela Empresa aos seus Empregados, em forma de abono , no mês subsequente a assinatura deste acordo , livres de multas ou quaisquer ônus reais. §3- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, porventura concedida espontaneamente, após a data-base 01/09/2025 a 31/08/2026, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. §4- A Empresa observará para o cálculo do salário hora dos colaboradores que laboram no regime onshore operacional o divisor mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, e para os colaboradores que laboram no regime offshore, o divisor mensal de 180 (cento e oitenta) horas. Para os colaboradores que trabalham na administração será computado o divisor mensal de 200 (duzentas) horas.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime offshore, 14x14, que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional Noturno 26% Adicional de Sobreaviso 26% Adicional de Segurança 6,5% Bônus diário de escala fixa* R$ 52,50 I- O bônus diário de escala fixa no valor de R$52,50 será pago nos dias em que o empregado permanecer embarcado offshore. §2- Fica acordado que, em caso de eventual embarque de colaboradores contratados pelo regime onshore, estes receberão os seguintes adicionais de forma proporcional aos dias trabalhados sob o regime offshore, exclusivamente ao período efetivamente embarcado, sem prejuízo da folga adquirida. Adicional de Periculosidade 30% Adicional de Sobreaviso 26% Bônus de Embarque Eventual R$ 150,00 I- Fica excluído do parágrafo acima, o adicional de periculosidade que será pago de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT. § 3- A empresa remunerará as horas noturnas realizadas de 22:00h às 05:00hs durante o embarque com adicional de 26% (vinte e seis por cento) sobre o valor da hora diurna. Já está considerada neste percentual a redução da hora ficta noturna, à luz do art. 73. I- O estabelecido no parágrafo acima, não se aplica aos empregados offshore em regime de revezamento permanente. §4- A Empresa pagará adicional de transferência previsto no artigo 469, §3º, da CLT, quando houver designação do colaborador para servir temporariamente em outras localidades e que acarrete necessariamente a mudança de seu domicílio. Nos demais casos em que não incidam em mudança de domicílio, o adicional não será devido. Compreende-se o adicional de transferência como não devido aos colaboradores que prestam serviços a bordo de sondas terrestres ou plataformas marítimas, uma vez que em substituição, a Empresa arcará com as despesas de hospedagem, alimentação e transporte e não ocorre a mudança de domicílio. Das Horas Extras §5- As horas extraordinárias dos trabalhadores serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) quando trabalhadas de segunda a sábado e de 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados, sendo 110% a partir da 6ª hora aos domingos e feriados. I- Por força do presente acordo coletivo, fica estabelecido o "acordo para prorrogação de horas" de 02 (duas) horas diárias para todos os funcionários da empresa. II- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 do mesmo diploma legal. Dobra §6- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias extras trabalhados, esta será indenizada da seguinte forma: salário base + adicional / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 2. Feriados §7- Fica instituído por este acordo o feriado referente ao Dia do Trabalhador Offshore que será comemorado na segunda sexta-feira do mês de agosto, adimplido exclusivamente aos colaboradores em regime Offshore. Auxílio Saúde e Odontológica §8- A Empresa oferecerá aos seus colaboradores através de empresa especializada, plano de assistência médica e odontológica, extensivos aos seus dependentes legais, sem ônus, cessando sua eficácia com a extinção e/ou suspensão do contrato de trabalho, conforme disposto no parágrafo 10 abaixo. I- Para os efeitos deste benefício, consideram-se dependentes os constantes nas na normativa dos planos de saúde e do INSS. §9- Em caso de morte do colaborador, por resultado de acidente no trabalho ou doença ocupacional, a prestadora de serviços de seguro saúde, contratada pela Empresa, continuará a fornecer a assistência médica aos seus dependentes por 12 (doze) meses a contar do infortúnio, sem ônus para os mesmos. § 10- Em caso de Aposentadoria por invalidez, a prestadora de serviços de seguro saúde, contratada pela Empresa, continuará a fornecer a assistência médica ao colaborador e seus dependentes por até 3 (três) meses a contar da data efetiva da aposentadoria, ficando os planos cancelados a partir desta data. Seguro de Vida §11- A Empresa concederá a todos os seus colaboradores, seguro de vida e acidentes pessoais, em valor por ela a ser definido, sem ônus para estes. Auxílio Alimentação §12- A empresa concederá vale refeição ou alimentação no valor de R$ 50,00 , sendo 22 dias por mês, salvo aos funcionários que estiverem em escala fixa de revezamento da Lei 5.811/72, obedecendo-se os critérios abaixo: I- até no máximo de 3 meses do afastamento do empregado das suas atividades profissionais, quando afastados por auxilio doença; II- até no máximo de 9 meses do afastamento do empregado das atividades profissionais, quando afastados por auxílio doença acidentário. §13- A empresa concederá a todos os seus empregados, vale alimentação no valor R$ 700,00 por mês, obedecendo-se os critérios abaixo: I- até no máximo de 3 meses do afastamento do empregado das suas atividades profissionais, quando afastados por auxilio doença; II- até no máximo de 9 meses do afastamento do empregado das atividades profissionais, quando afastados por auxílio doença acidentário. Auxílio Transporte §14- A Empresa fornecerá vale transporte para todos os seus colaboradores, com desconto de até 6% (seis por cento) do salário base, excluídas às seguintes situações: após o 15º dia de afastamento comprovado por razões médicas, atestados médicos, licença gestante ou maternidade, férias, períodos de embarque ou de folga pós-embarque. I- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. Empréstimo Consignado §15- A Empresa celebrará com instituição financeira contrato para que a mesma disponibilize aos empregados empréstimo consignado, observadas as normas que regulamentam essa operação de crédito. Auxílio Creche §16- Quando a Empresa não mantiver creche no local de trabalho e/ou convênio, conforme a legislação vigente, aos empregados e às empregadas que detenham a guarda, vigilância e assistência de filhos registrados ou legalmente adotados farão jus, a partir de seu retorno ao trabalho até o 12º mês de vida da criança, ao reembolso das despesas comprovadas com creches, instituições análogas ou babá, até o limite mensal de R$ 810,00 respeitando as seguintes regras: I- Instituição prestadora de tal serviço: mediante apresentação mensal ao Departamento Pessoal de nota fiscal e comprovante de pagamento a mesma; II- Contratação de babá: mediante a apresentação do registro em CTPS e os respectivos recibos de pagamento de salário e comprovante de recolhimento de INSS. III- As creches ou instituições escolhidas devem estar oficialmente funcionando, segundo a legislação em vigor (Portaria 3296/66, do MTE). IV- Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho(a), individualmente. V- Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal. Participação Nos Lucros E Resultados §17- Em conformidade com o disposto na Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a Participação dos Colaboradores nos Lucros e Resultados da Empresa – "PLR", e como incentivo à produtividade, nos termos do artigo 7°, inciso XI da Constituição Federal, a Empresa estabelecerá as condições abaixo, de forma clara e objetiva, e que se aplicarão à todos os empregados dos estabelecimentos representados neste Acordo Coletivo. §18- Os valores pagos nos termos deste Acordo, conforme caput desta cláusula, não se constitui em base para quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, tampouco se integrarão aos salários ou a estes se aplicará o princípio da habitualidade. §19- O valor a ser pago a título de PLR, bem como as métricas e demais condições será definido pela Comissão de PLR formada por membros representantes dos empregados mais votados em votação secreta e membros representantes da Empresa e aprovado pelas partes. §20- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
Normas Disciplinares §1- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque, conforme endereço apresentado no momento da admissão. §2- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTÁ (Requisição do Transporte Aéreo) da vaga ora reservada. I- O pagamento da multa não exime a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas na CLT. Desvio e Adaptação de Função §3- Na hipótese da Empresa submeter o empregado a treinamento que implique no desempenho de função superior, o período de treinamento com percepção do mesmo salário não poderá ultrapassar a 03 (três) embarques ou 90 (noventa) dias. Adaptando o empregado à nova função e de acordo com a avaliação, será automaticamente promovido, caso contrário retornará a sua função de origem. §4- Nos termos da Súmula 159/TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ou seja, que perdure por mais de 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Entretanto, sendo uma substituição temporária/pontual, não caberá o substituto receber o mesmo salário do substituído. Transferência do Regime de Trabalho §5- Poderá a Empresa suprimir os adicionais dos empregados offshore quando houver transferência para o trabalho em terra. I- Nesta hipótese a empresa, de acordo com o artigo 9º parágrafo único da Lei 5.811/72, indenizar o funcionário pela supressão dos adicionais em uma média das vantagens previstas nesta lei, percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, para cada fração igual ou superior a 6 (seis) meses de permanência do regime de revezamento. §6- A empresa poderá solicitar ao empregado offshore que não embarcou por motivos diversos, que trabalhe no regime onshore. Este deverá cumprir o horário operacional e receberá o salário normal como se em regime offshore estivesse, mas sem direito à folga, pois não trabalhou em regime de confinamento. Nesse caso o funcionário receberá o benefício do vale alimentação proporcional ao número de dias que estiver trabalhando em terra. I- Quando o empregado onshore for convocado para trabalhar no regime offshore e o mesmo não embarcar, este deverá se apresente na base operacional para efetivo trabalho, conforme necessidade de sua empregadora. Dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Ocupacionais §7- Na ocorrência de acidente de trabalho ou na comprovação de doença ocupacional, a Empresa prestará o socorro imediato à vítima, conduzindo-a para o posto de atendimento médico mais próximo e emitirá cópia da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), com cópia ao Sindicato, referente ao acidente ocorrido. I- A Empresa garantirá o acesso de representante do Sindicato na área onde ocorrer acidente, assim como assegurará o acompanhamento deste representante em eventuais inquéritos e/ou investigações decorrentes do acidente. II- É obrigação do empregado, comunicar imediatamente ao responsável pelo HSE da EMPRESA, quando ocorrer qualquer acidente de trabalho. §8- Será de responsabilidade do Empregado comunicar à Empresa a alta, pela perícia do INSS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O descumprimento do prazo estabelecido autoriza que os pagamentos devidos sejam efetuados apenas a partir da entrega do ofício/ comunicação do Empregado à Empresa. I- Sempre que o Empregado for considerado inapto pelo Departamento Médico da Empresa para o exercício de suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias, deverá o empregado solicitar junto ao INSS o recebimento do auxílio previdenciário pertinente ao caso, e estará sob o encargo do INSS conforme previsto no at. 59 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Estabilidade à Aposentadoria §9- Em caso de dispensa, por iniciativa da Empresa, exceto no caso de falta grave, de empregados que comprovadamente estiveram a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, que tenham mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa, fica assegurada o pagamento de que seus recolhimentos previdenciários sejam realizados até a data em que puder se aposentar ou de uma indenização correspondente ao valor dos recolhimentos previdenciários faltantes para a aposentadoria, não sendo, portanto, devida a indenização prevista nesta cláusula ao empregado que já tenha, até a data da dispensa, adquirido direito à aposentadoria de qualquer natureza. I- Após o recebimento da notificação de dispensa, os empregados terão o prazo de 10 (dez) dias para comprovação da contagem do tempo de serviço e consequentemente se habilitarem ao pagamento referido nesta cláusula. Estabilidade à Gestante §10- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT. Estabilidade aos Membros da CIPA §11- Os empregados eleitos membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
- CLÁUSULA NONA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.