Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002324/2026 · Solicitação MR059664/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigência encerrada Reajuste 2,00% 11 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários §1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 2% ( dois por cento) , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025. §2 A EMPREGADORA efetuará o pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do reajuste previsto no presente instrumento coletivo, em parcela única, sob a forma de abono, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua aprovação em assembleia, observados os respectivos reflexos e encargos legais aplicáveis.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime misto de trabalho (offshore) que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Salário base Adicional de Periculosidade 30% Adicional noturno 20% Adicional de Sobre Aviso 26% Horas Jornadas 41,6% I- Fica estabelecido que os empregados em regime misto de trabalho (offshore), receberão os adicionais proporcionalmente ao período efetivamente embarcado, exceto o adicional de periculosidade que será pago na forma estabelecida no inciso XVIII do art. 611-B da CLT, sem prejuízo da folga adquirida. II- Fica estabelecido que se o empregado em regime misto de trabalho desembarcar na véspera do final de semana ou feriado , a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. §2- O adicional de 41,60% a título de “horas jornadas resolve e quita toda e qualquer obrigação quanto à jornada de trabalho prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal. I- O adicional horas jornadas, não é hora extra pré-contratada , mas adicional devido aos empregados que laboram no regime offshore e em escala de turno de revezamento, que visa compensar a jornada de trabalho estabelecida na Constituição Federal. II- Fica estabelecido que a empresa pagará um adicional de Per diem no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por dia , destinados apenas aos dias de hotel, dia de mobilização e dia de desmobilização, que serão pagos no cartão benefício. Embarque Eventual do Empregado Administrativo §3- Fica acordado que aos empregados que exercem cargos de gerência, diretoria, cargos de gestão e cargos administrativos da área operacional, técnica e SMS, em virtude da natureza esporádica dos embarques em plataformas, bem como a falta de habitualidade da própria natureza de suas atividades e do cargo de confiança que ocupam, será devido apenas o adicional de periculosidade aos dias que eventualmente permanecerem embarcados. Diária de Embarque §4- As partes acordam que a diária de embarque será paga exclusivamente ao período efetivamente embarcado, conforme acordado com o empregado. I- As partes acordam que a diária de embarque não incorporará ao contrato de trabalho, bem como não integrará a remuneração do empregado, na forma do art. 457, §2º da CLT. II- A diária de embarque será calculada pela Empresa com base na quantidade de dias de embarque do Empregado e de acordo com a função exercida pelo empregado na Empresa. Das Horas Extras §5- As horas extras dos trabalhadores onshore serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado. E 100% (cento por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados. §6- As horas extras trabalhadas a bordo e não compensadas com folgas correspondentes serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). I- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 do mesmo diploma legal. Dobra §7- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo,em seu período de folga. Nesse caso, será devida a indenização a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: Salário base + adicionais / 30 dias = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ou compense ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados no mês subsequente, esta será indenizada da seguinte forma: s alário base + adicionais / 30 dias x número de dias não folgados x 2 . II- Não será considerado folga indenizada o dia de mobilização para embarque, será considerado como diária. §8- Para os empregados que laboram em regime misto , somente será considerado dobra, quando o colaborador exceder os 14 dias de trabalho a bordo num mesmo embarque de forma consecutiva . Feriados §9- As partes acordam que os feriados nacionais: 01 de janeiro, 21 de Abril, Sexta-Feira da Paixão, 01 de Maio, 07 de Setembro, 12 de outubro, 15 de Novembro e 25 de dezembro quando trabalhados a bordo e não compensados com folgas correspondentes serão pagos com adicional de 100% (cem por cento). I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Caso o trabalhador esteja embarcado o feriado será pago com adicional de 100% (cem por cento). Auxílio Saúde e Odontológica §10- Fica convencionado entre as partes que a Empresa fornecerá mensalidade 100% gratuita de assistência de saúde e odontológica aos seus empregados, sem nenhum desconto para o empregado a título de contribuição para o plano de saúde, porém o benefício não será considerado salário utilidade para o mesmo, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Fica estabelecido que a Empresa pagará 80% do Plano de saúde dos dependentes do empregado , ficando o empregado a custear o valor integral do plano odontológico por dependente, caso insira qualquer dependente legal como beneficiário nos referidos planos. II- Para efeito deste benefício, consideram-se dependentes: o cônjuge; o companheiro(a); o(a)s filho(a)s menores de 21 anos; o(a)s filho(a)s com idade até 24 anos, desde que estudantes de nível superior, sujeitos a comprovação; os filhos portadores de deficiência, mediante apresentação de declaração do INSS e atestado médico do SUS; e os tutelados por determinação judicial. III- Fica estabelecido que no momento em que o filho dependente do empregado completar 24 (vinte e quatro) anos, a exclusão deste benefício se dará de forma automática pela Empresa. Seguro de Vida e Assistência Funeral §11- A Empresa fornecerá seguro de vida em grupo exclusivo aos seus empregados e assistência funeral, cessando suas eficácias com a extinção do contrato de trabalho. Auxílio Alimentação §12- Fica estabelecido que a Empresa fornecerá aos empregados onshore e offshore ticket refeição/alimentação com valor unitário de R$ 54,00 ( cinquenta e quatro reais) , em número correspondente aos dias úteis trabalhados, sem ônus para o empregado. I- Fica estabelecido que a Empresa fornecerá aos empregados onshore e offshore vale alimentação/refeição mensal, a título de cesta básica com valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) . II- Fica estabelecido que no mês de dezembro, a título de gratificação de natal , a empresa realizará no ticket o valor adicional de R$ 120,00 (cento e vinte reais) . Auxílio Transporte §13- A Empresa fornecerá aos seus empregados onshore vale transporte, na forma da lei, correspondes aos dias efetivamente laborados, não tendo assim, direito a sua percepção em dias não laborados. I- Fica acordado entre as partes que em virtude da localidade não ser atendida por transporte público e, portanto, deficiente para a compra do RIO CARD, excepcionalmente, a Empresa poderá efetuar o pagamento do transporte do empregado em dinheiro, sendo que essa verba não terá caráter de remuneração, não servindo como base cálculo para férias, 13º, rescisão trabalhista e demais tributos de cunho trabalhista e previdenciário. II- Fica acordado entre as partes que a contratação ou não de transporte privado para prover embarque das equipes, no regime offshore/misto, é de exclusivo critério e liberalidade da Empresa, sendo certo que, diante da existência dos transportes públicos municipais e intermunicipais rodoviários, a Empresa priorizará a utilização do transporte público, obedecendo a obrigatoriedade de fornecer os meios para utilização do transporte público ao empregado. §14- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §15- Fica acordado entre as partes que a Empresa poderá efetuar pagamento de diárias, descritas no artigo 457, §2º da CLT, em até 50% do salário nominal, para os empregados que por natureza de cargo/função, realizarem serviços fora da Empresa em tempo parcial, total ou esporádico, evitando assim qualquer custo para o empregado com estadias, viagens e alimentação. E essa verba, por possuir natureza jurídica indenizatória, não terá caráter de remuneração, não servindo como base cálculo para férias, 13º, rescisão trabalhista e demais tributos de cunho trabalhista e previdenciário, mesmo que ocorra com periodicidade mês a mês. §16- Todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e, incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO

Do Contrato por Prazo Determinado - Lei 9.601/1998 §1- A Empresa poderá fazer contrato de trabalhopor prazo determinado, em conformidade com o art. 443 da CLT. I- A contratação poderá ser realizada na forma do art. 445 da CLT, em um prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por um único período, sob pena do contrato se transformar a prazo indeterminado, após este evento. §2- O empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, as verbas previstas no parágrafo 3º desta cláusula. I- O empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que lhe resultarem. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições, art. 480, §1 da CLT. §3- Após o encerramento do termo pré-estabelecido em contrato, com devida anotação em CTPS, o empregador deverá indenizar o empregado pelos dias trabalhados, férias e a sua proporcionalidade, 13º salário e sua proporcionalidade e o saque do FGTS, excluído a multa dos 40% do FGTS e o aviso prévio, como previsto em CLT. §4- São garantidas as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes e do empregado acidentado nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes. §5- O número de empregados contratados a ser contratado nos termos da Lei 9.601 observará o limite estabelecido no instrumento decorrente da negociação coletiva, não podendo ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente: a) cinquenta por cento do número de trabalhadores, para a parcela inferior a cinquenta empregados; b) trinta e cinco por cento do número de trabalhadores, para a parcela entre cinquenta e cento e noventa e nove empregados; e c) vinte por cento do número de trabalhadores, para a parcela acima de duzentos empregados. §6- Em conformidade com o estabelecido no art. 443 da CLT, poderá não ser aplicado ao contrato de trabalho por prazo determinado o disposto no artigo 451 da CTL, conforme estabelece o §2º do art. 1º da Lei 9.601/1998. Do Teletrabalho §7- A Empresa poderá celebrar contrato de trabalho na modalidade de teletrabalho, oportunidade na qual a prestação de serviços será preponderantemente fora das dependências da Empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. I- O empregado contratado na modalidade de teletrabalho deverá definir as tarefas junto ao seu supervisor/gerente e, ao final de cada jornada, apresentar o trabalho completo, bem como também deverá manter o contato diário com seu Supervisor. II- O comparecimento do empregado às dependências da Empresa para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracterizará o regime de teletrabalho, nos termos do art. 75-B, parágrafo único, da CLT. §8- Para a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho, a Empresa celebrará com o empregado um contrato individual de trabalho expresso, o qual especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. I- A Empresa poderá, mediante mútuo acordo com o empregado, realizar a alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho, oportunidade na qual será registrado em aditivo contratual. II- A Empresa poderá unilateralmente realizar a alteração do regime de teletrabalho para o presencial, garantindo prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, com correspondente registro em aditivo contratual, nos termos do art. 75-C, §2º, da CLT. III- As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, restarão previstas no contrato de trabalho ou no aditivo contratual, sendo certo que eventuais utilidades concedidas pela Empresa não integrarão a remuneração do empregado. §9- A Empresa fornecerá as instruções quanto às medidas preventivas de segurança a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, oportunidade na qual o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas. §10- Nesta modalidade de contratação não haverá o controle de frequência do empregado e não serão aplicáveis as normas atinentes à duração do trabalho, na forma do art. 62, III, da CLT, de modo que o empregado não terá direito à percepção de horas extras e à concessão de vale-transporte.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.