Acordo Coletivo

Registro MTE SP006735/2026 · Solicitação MR020436/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Areiópolis/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Areiópolis/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DO SETOR CANAVIEIRO

O piso salarial do setor canavieiro a partir de 1º de abril de 2026 corresponderá a: A - R$ 1.872,20 (um mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte centavos) por mês; B - R$ 62,41 (sessenta e dois reais e quarenta e um centavos) por dia; C - R$ 8,51 (oito reais e cinquenta e um centavos) por hora. Parágrafo primeiro. O piso salarial não poderá ser inferior ao piso estadual, devendo ser majorado na mesma data deste. Parágrafo segundo. Aos serviços remunerados por produção, no corte manual de cana de açúcar para mudas e os relacionados ao plantio, será garantido, no mínimo, o valor da diária do piso acrescido de 20% (vinte por cento).

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS

A partir de 1º de abril de 2.026 os salários vigentes serão reajustados em 3,77% (três inteiros e setenta e sete centésimos por cento), observando-se o seguinte: A - Na hipótese de o empregador, na vigência deste Instrumento Coletivo de Trabalho, firmar Acordo Coletivo de Trabalho com outras Entidades profissionais do setor canavieiro, com reajuste salarial superior ao constante no "caput" desta cláusula, a diferença será automaticamente integrada a este; B - Para as atividades de corte manual de cana de açúcar para mudas, bem como aquelas atividades relacionadas ao seu plantio, cujos serviços são remunerados por produção, será garantido, no mínimo, o valor da diária do piso normativo, com acréscimo de 20% (vinte por cento).

CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

Para a quitação do vencimento mensal do trabalhador, observa-se o seguinte: A - No comprovante de pagamento mensal deverá, obrigatoriamente, constar: a.a O nome do trabalhador; a.b O nome do empregador; a.c O mês de competência; a.d A discriminação das verbas pagas; a.e A discriminação dos descontos; a.f Demais informações exigidas por lei. B - Será efetuada pelo empregador ou seus prepostos durante a jornada de trabalho até o 5º dia útil do mês posterior ao vencido; C - O empregador utilizará moeda corrente ou cheque nominal não cruzado ou depósito em conta bancária, sem ônus para os trabalhadores. Parágrafo primeiro . A disciplina do adiantamento salarial (vale) será objeto de aditivo a este Instrumento Coletivo de Trabalho. Parágrafo segundo . São vedados os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e, o motivo do desconto. Parágrafo terceiro . No anexo do comprovante de pagamento mensal deverá ser discriminado a produção diária do empregado, relativa ao corte manual da cana de açúcar para mudas e plantio. Parágrafo quarto. É facultado ao empregador e aos trabalhadores, na vigência ou não do contrato de emprego, assistidos pelo Sindicato a emissão de "Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas", observando-se o seguinte: A - O empregador deverá apresentar os documentos que comprovam a quitação mensal das obrigaçoes trabalhistas em duas vias, devendo uma ser arquivada no Sindicato; B - O empregador deverá prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo Sindicato e pelo trabalhador para o fim de demonstrar o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas; C - Se houver controversas, o Sindicato Profissional será o mediador; D - Restando demonstrado o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, com a anuência das partes, o Sindicato Profissional elaborará o Termo discriminando as obrigações de dar e de fazer cumpridas mensalmente, dele constando a quitação anual dada pelo trabalhador, com eficácia liberatórias das parcelas nele especificadas; E - O "Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas" deverá ser assinado pelas partes e pelos representantes do Sindicato Profissional.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTO SALARIAL NO PERÍODO DE INATIVIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇA ENTRE AUXILIO PREVIDENCIÁRIO E PISO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO POR PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÕES E BONIFICAÇÃOES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO A TÍTULO DE CONVÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORADIA RURAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO MORTE FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇAO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS "IN ITINERE"
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.