Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002322/2026 · Solicitação MR045881/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 12 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários §1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 5,05% ( cinco inteiros e cinco centésimos por cento ) , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025. §2- A Empresa poderá compensar quaisquer reajustes, antecipações e aumentos salariais, por ventura concedidos espontaneamente após a data-base 01/09/2025 a 31/08/2026, ficando excluída a compensação decorrente de transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem ou equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais §1- As partes acordam que os seguintes adicionais a serem pagos aos que trabalhem embarcados, em regime offshore de 14x14 dias e sob as condições da Lei 5.811/72, incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa (ou seja, sem integrar a base de cálculo dos demais adicionais): Adicional de Periculosidade 30.00% Adicional Noturno 26.00% Adicional de Intervalo (HRA) 32.50% Horas Interjornadas 41.60% Total dos Adicionais 130,10% I - Os adicionais noturno e de horas de repouso e alimentação (“HRA”), já incluem a projeção do valor da periculosidade. II - O adicional pela supressão de horas de repouso de alimentação (“HRA”) é devido para compensar eventual supressão de seu intervalo para repouso e alimentação a bordo em razão do trabalho offshore e possui natureza indenizatória para todos os fins. Para fins de apuração, será levado em consideração as informações constantes dos controles de ponto, Registros Diários de Bordo (“RDO”) ou timesheets dos empregados, conforme o caso, sendo o valor pago pela empresa compensável para todos os fins. III- O adicional “Horas Interjornadas” é devido para compensar a eventual supressão do número mínimo de horas de descanso exigido por lei entre duas jornadas de trabalho a bordo em razão do trabalho offshore. Embarque Eventual de Empregados Onshore Que Não Ocupem Cargo De Gerência §2- Os Empregados Onshore poderão, esporádica e transitoriamente, embarcar, sem que isso importe em alteração de regime de trabalho e receberão os seguintes adicionais que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: a) Adicional de embarque no percentual de 20% b) Adicional de periculosidade no percentual de 30% c) Folgas correspondentes aos dias em que permanecer embarcado. I- O Empregado em regime de trabalho onshore que embarcar eventualmente, não fará jus a nenhum outro adicional além desses estipulados neste parágrafo, em razão da realização de trabalho em regime offshore de forma esporádica e transitória. §3- Fica estabelecido que se o empregado em embarque eventual, desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. Das Horas Extras §4- As horas extras dos trabalhadores onshore e offshore, quando não compensadas com folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados. I- Em qualquer hipótese, a realização de horas extras pelo empregado deve ser previamente aprovada pela Empresa. II- A empresa observará para o cálculo do salário hora dos empregados que laboram em regime onshore o divisor mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, e para os empregados que laboram no regime offshore, o divisor mensal de 180 (cento e oitenta) horas. Definição de Cargos De Confiança §5- Os empregados exercentes de cargos de confiança, quais sejam, Supervisor de Manutenção, Supervisor de Produção, Gerente de Instalações e Operações (OIM), todos os Gerentes Onshore, Coordenadores onshore, Supervisores onshore, Líderes onshore e Engenheiros (à exceção dos Engenheiros Júnior e Trainee ) estão sujeitos ao regime do Art. 62, inciso II da CLT. Repouso Semanal Remunerado §6- Os empregados da empresa, quando estiverem laborando embarcado no regime offshore, já terão inclusos em sua remuneração o repouso semanal remunerado, tendo em vista a concessão do repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º da Lei 5.811/72 já quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 . Dobra e Folga Indenizada §7- Fica convencionado que, nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional offshore por motivo de força maior, o empregado offshore poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: ( salário base + adicionais)/30 = valor dia x nº dias extras trabalhados x 2 . Caso o dia da dobra recaia sobre um domingo ou feriado, não será devido nenhum pagamento adicional, mas tão somente o previsto neste parágrafo. I- Caso a empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados na dobra, estas serão indenizadas da seguinte forma: ( salário base + adicionais)/30 = valor dia x nº dias extras trabalhados x 1. II- Em razão da natureza indenizatória da folga indenizada e o entendimento majoritário dos tribunais, não irá incidir sobre ela a contribuição previdenciária. III- Na hipótese do trabalhador offshore , após a realização do embarque, apresentar atestado médico, indicando a necessidade de afastamento de suas atividades por determinado período, os dias indicados no atestado serão considerados como folga, exceto nos casos de acidente, doença e ASO inapto, quando os mesmos, forem impreterivelmente atestados pelo Médico do Trabalho da Empresa. Feriado §8- Os feriados para os empregados offshore e para os fins do presente Acordo não excederão a 9 (nove) por ano, a saber: 1º de janeiro; Terça Feira de Carnaval; 21 de abril; Sexta-Feira da Paixão; 1º de maio; Corpus Christi; 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro; e 25 de dezembro. I- Fica acordado entre o Sindicato e a Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado e será pago com adicional de 100%. II- O fato de o empregado trabalhar nestes feriados não significa que o mesmo fará jus a receber adicional de 100% pelo dia trabalhado. O pagamento somente será devido se o empregado não gozar de folga posterior pelo dia de trabalho. Auxílio Saúde e Odontológico §9- A Empresa fornecerá ao trabalhador plano de saúde compartilhado de assistência médica e odontológica, contratado com empresa de sua livre escolha, sem ônus e sem integração salarial, extensivo aos seus dependentes legais, cessando a sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Por dependentes legais entendem-se : cônjuge ou companheiro(a); filhos até 21 (vinte e um) anos incompletos ou ainda os que tenham completado 24 (vinte e quatro) anos e estejam regular e comprovadamente matriculados no primeiro curso universitário de graduação, o enteado (a) , assim como filhos portadores de deficiência comprovada mediante apresentação de declaração do INSS e atestado médico do SUS, os tutelados por determinação judicial e os dependentes, desde que declarados no imposto de renda do empregado. II- A condição de companheiro(a) legal deverá ser comprovada à Empresa e a não apresentação do comprovante implicará na imediata perda da condição de dependente legal do(a) empregado(a) e, consequentemente, a imediata perda dos benefícios que tratam o §10 desta cláusula. III- Em razão de necessidade econômica, administrativa ou gerencial, a Empresa poderá renegociar, alterar ou modificar as condições contratuais do plano de saúde concedido aos empregados e dependentes. Seguro de Vida e Auxílio Funeral §10- A Empresa concederá seguro de vida a seus empregados, em seguradora de sua livre escolha, sem custo para os empregados. Fica esclarecido que o seguro de vida já cobre os custos referente ao funeral do empregado e de seus dependentes, nos termos da apólice em vigor. Auxílio Alimentação e Refeição §11- A Empresa compromete-se a fornecer vale-alimentação (cartão-supermercado) para os empregados que trabalhem em regime offshore no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais. I- Considerando que o empregado que trabalha em regime offshore recebe as refeições a bordo, ele(a) não terá direito a receber o ticket refeição previsto na cláusula abaixo. §12 - A Empresa compromete-se a fornecer aos empregados que trabalham em regime onshore e administrativos : (i) vale-alimentação (cartão-supermercado) no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais e (ii) ticket-refeição (cartão-restaurante) no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, que serão creditados no início do mês e serão calculados pelo número de dias úteis de trabalho do(a) Empregado. I- Os empregados que trabalham em regime offshore, que estejam eventualmente trabalhando em regime onshore/administrativo, farão jus ao valor do vale-refeição proporcional pelos dias que estiverem trabalhando administrativamente ou onshore. II- Os empregados que trabalham em regime onshore, quando demandados a trabalhar em regime offshore, ainda que eventualmente, terão o vale-refeição calculado apenas com base nos dias úteis trabalhados em regime onshore. III- O empregado que trabalha em regime onshore poderá optar, no momento da admissão ou nos meses de março e setembro, por receber somente o ticket refeição ou somente o cartão alimentação, sendo que, optando por um ou outro, o valor passará a ser o mesmo da soma dos dois benefícios. IV- Os benefícios previstos nos parágrafos acima, não terá natureza salarial para qualquer fim. Ajuda de Custo §13- Os funcionários contratados para trabalhar no regime exclusivamente offshore (não sendo extensível, pois, para empregados que façam embarque eventual) receberão opagamento de ajuda de custo para despesas com a viagem, deslocamento e acomodação até o local de embarque no valor único mensal de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) , em formato de cartão pré-pago,sendo que este valor não será considerado salário para todo e qualquer efeito legal. Auxílio Educação Infantil §14- Os empregados com filhos entre 4 meses e 7 anos e 11 meses poderão receber o reembolso da mensalidade escolar no valor de até, R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) por criança e até 3 filhos. I- O valor será concedido mediante comprovação de frequência e recibo de pagamento da instituição em que a criança estiver matriculada. II- Caso a despesa não seja comprovada no período máximo de 90 (noventa) dias, o empregado perderá o direito ao ressarcimento do valor correspondente. III- Caso ambos os pais da criança sejam empregados da empresa, apenas um deles receberá o benefício. Auxílio Transporte §15- A Empresa concederá passagem aérea ou ônibus para os Empregados que forem embarcar, sendo a passagem área aplicável somente para aqueles que residirem em local com distância superior a 500 km do local de troca de turma. Aos demais Empregados, a Empresa concederá também passagem rodoviária interestadual, do local da residência do Empregado até o local de embarque e vice-versa. I- Para concessão da passagem aérea, considera-se como residência o endereço declarado pelo Empregado no momento da admissão na empresa. Caso o Empregado mude o endereço indicado na contratação, este deverá informar à empresa em até 15 dias. II- Conforme decreto 95.247/87, o empregador fica desobrigado de conceder o vale transporte se proporcionar por meios próprios ou contratados o deslocamento de seus trabalhadores. §16- Os valores dispendidos em decorrência do deslocamento dos Empregados em regime onshore, em caso de Embarque Eventual, serão custeados pela Empresa, conforme políticas internas da Empresa. Aos Empregados em regime offshore será concedido um valor de ajuda de custo para compensação dos valores dispendidos durante o deslocamento, conforme Cláusula Quarta, §16 deste Acordo Coletivo de Trabalho. §17- Nos termos do §2º do art. 58 CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. Da mesma forma, não se considera tempo à disposição o tempo de deslocamento do empregado até sua base de trabalho. §18 - Caso o(a) empregado(a) encontre-se em condição de afastamento por mais de 15 dias, entrando em gozo de Auxílio-Doença, Seguro Acidente de Trabalho ou Licença Maternidade ou, qualquer outro tipo de Suspensão de Contrato de Trabalho, a Empresa suspenderá imediatamente o vale-refeição e o vale-transporte, garantindo a manutenção do vale-alimentação por 3 meses contados a partir da suspensão do Contrato de Trabalho. As empregadas afastadas por motivo de licença maternidade, terão garantido o pagamento do vale-alimentação pelo período integral da licença. §19- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO

Do Aviso Prévio §1- Fica estabelecido que, em cumprimento ao disposto no artigo 488 da CLT, em caso de demissão sem justa causa por parte da Empresa, o período de cumprimento do aviso prévio trabalhado a bordo será de 7 (sete) dias. I- A falta do aviso prévio por parte da Empresa dará ao empregado o direito ao salário correspondente ao prazo legal do aviso prévio. §2- Em caso de pedido de demissão por parte do empregado, o cumprimento do aviso prévio trabalhado a bordo será de 14 (quatorze) dias, sem que faça jus à jornada reduzida prevista no artigo 488 da CLT uma vez que incompatível com as atividades realizadas a bordo. I- A falta de cumprimento do aviso prévio por parte do empregado dará à Empresa o direito de descontar o salário correspondente ao prazo legal do referido aviso. §3- Considerando as necessidades e as peculiaridades do trabalho offshore , condição indispensável à execução dos serviços a bordo dos navios e plataformas, em especial a necessidade de garantir a continuidade e normalidade operacional e as limitações e ônus existentes para a realização do embarque e desembarque dos empregados, fica estabelecido que o empregado deverá apresentar pedido de demissão durante seu período de folga.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.