Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002320/2026 · Solicitação MR059662/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente Reajuste 4,42% 12 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários §1- Em1º de setembro de 2026, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 4,42% ( quatro vírgula quarenta e dois por cento) , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais §1 -As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime offshore (14x14) , que incidirão sempre sobre o salário-base e de forma não cumulativa, da seguinte forma: Adicional de Periculosidade 30% Adicional De Sobreaviso 20% Adicional de embarque (Horas Jornadas) 50% Total: 100% I - O percentual de 50% sobre o salário base a título de “horas jornadas/horas acordadas” resolve e quita toda e qualquer obrigação quanto à jornada de trabalho prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal, bem como, os 30 (trinta) minutos diários da Reunião de Segurança Pré-Turno, necessidade operacional e as exigências de rígido sistema de segurança a fim de que seja preservada a integridade física dos empregados offshore e técnica das operações. II - O adicional “horas jornadas/horas acordadas”, não é hora extra pré-contratada, mas adicional devido aos empregados que laboram no regime offshore e em escala de turno de revezamento, que visa compensar a jornada de trabalho estabelecida na Constituição Federal, bem como, indenizar as reuniões de segurança. Embarque Eventual e Regime Misto de Trabalho §2- Levando-se em consideração que o sistema de embarque praticado pela EMPRESA depende das necessidades dos seus clientes, as quais não são regulares nem periódicas, entende-se que os períodos de trabalho embarcado ou em operação terrestre remota dos funcionários não sempre se darão com a regularidade estabelecida na Lei 5.811/72. Para lidar com esta característica do mercado em que a empresa atua, fica estabelecido o regime misto. I - Os empregados em embarque eventual e regime misto de trabalho, receberão os adicionais previstos neste instrumento, exclusivamente ao período em que estiverem efetivamente embarcados, mais as folgas adquiridas pelos dias em que permanecerem embarcados. II- Fica excluído do parágrafo acima, o adicional de periculosidade que será pago de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT. III- Fica estabelecido que na hipótese do empregado em embarque eventual (embarque esporádico) desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. § 3- Os empregados gozarão de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, sendo devido somente o HRA apenas do período suprimido. Adicional Noturno § 4- O adicional noturno de 20% será devido quando laborado no período noturno realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT. Das Horas Extras §5- As horas extras dos empregados serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados. I- As horas extras somente serão realizadas com a autorização previa e expressa do supervisor hierárquico. II- A empresa observará para o cálculo do salário hora dos empregados que laboram em regime onshore o divisor mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, e para os empregados que laboram no regime offshore e/ou de sobreaviso, o divisor mensal de 180 (cento e oitenta) horas. III- As horas extras previstas neste acordo somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no art. 61. Dobra §6- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado offshore poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo. Nesse caso, será devida a indenização a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 dias = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 dias = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 1. II- Para os empregados que laboram embarque eventual, somente será considerado dobra, quando o empregado exceder a jornada de 14 dias de trabalho a bordo, num mesmo embarque de forma contínua e ininterrupto. Feriados §7- Os feriados nacionais: 1º de Janeiro, Sexta-Feira da Paixão, 1º de Maio, 12 de Outubro e 25 de Dezembro, quando trabalhados e não compensados com as folgas correspondentes, serão devidamente pagos com adicional de 100% (cem por cento). I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os empregados nas bases de apoio e unidades operacionais. Caso o trabalhador esteja embarcado o feriado será pago com adicional de 100% (cem por cento). Auxílio Saúde §8- A Empresa fornecerá ao trabalhador e dependentes (filhos e enteados) plano de saúde, com a co-participação de 25% na mensalidade + coparticipação em consultas e exames simples para o empregado e de 50% na mensalidade + coparticipação em consulta e exames simples para os dependentes (filhos e enteados) , cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Seguro de Vida e Assistência Funeral §9- A Empresa fornecerá exclusivamente aos seus empregados, seguro de vida em grupo, bem como, assistência funeral cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Auxílio Alimentação §10- A Empresa concederá aos seus empregados onshore e administrativo ticket alimentaçãocom valor diário de R$ 28,00 (vinte e oito reais) correspondente aos dias úteis efetivamente trabalhados, com a participação do empregado no valor de R$1,00 (hum real) mensal com o respectivo desconto em folha de pagamento. Folga no dia do Aniversário para o Trabalhador Onshore §11 - O Empregado Onshore terá direito de gozar folga no dia do seu aniversário. Se o aniversário ocorrer em dias de feriado ou durante o fim de semana, a folga poderá ser gozada no dia anterior ou subsequente à data de aniversário. I - Fica estabelecido que em caso de demanda urgente o trabalhador pode ser convocado para laborar no dia de seu aniversário, ficando a Empresa obrigada a conceder a folga em outro dia. Auxílio Transporte §12- A empresa concederá passagem rodoviária para seus empregados offshore do local do domicílio do empregado até o local de embarque e vice-versa, de acordo com a política da Empresa, bem como o vale transporte aos trabalhadores onshore na forma da lei. §13 - Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. §14- O presente instrumento coletivo será aplicável aos empregados da da empresa acordante nas localidades de execução das atividades, em face decisão judicial transitada em julgado (Processo n.º 2002.001.13144 - ação cível) declarando a abrangência representativa do SINDITOB como sendo a do mar territorial brasileiro. §15- Todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e, incisos do §2º e §5º do art. 458 da CLT).

CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO

Do Contrato por Prazo Determinado - Lei 9.601/1998 §1- A Empresa poderá fazer contrato de trabalho por prazo determinado, em conformidade com o art. 443 da CLT. I- A contratação poderá ser realizada na forma do art. 445 da CLT, em um prazo máximo de 02 (dois) anos, permitida a prorrogação sucessiva, conforme Lei 9601/98. §2- O empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, as verbas previstas no parágrafo 3º. I- O empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que lhe resultarem. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições, art. 480, §1 da CLT. §3- Após o encerramento do termo pré-estabelecido em contrato, com devida anotação em CTPS, o empregador deverá indenizar o empregado pelos dias trabalhados, férias e a sua proporcionalidade, 13º salário e sua proporcionalidade e o saque do FGTS, excluído a multa dos 40% do FGTS e o aviso prévio, como previsto na CLT. §4- São garantidas as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes e do empregado acidentado nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES SOBRE AS FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.