Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002312/2026 · Solicitação MR056269/2026 · registrado em 09/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREG EMP SER CONTABEIS ESTADO RIO JANEIRO , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Magé/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, Seropédica/RJ e Tanguá/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREG EMP SER CONTABEIS ESTADO RIO JANEIRO , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Magé/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, Seropédica/RJ e Tanguá/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo SESCON/RJ, aplicarão aos empregados, representados pelo SEESCERJ, a partir de 1º de agosto de 2026, sobre o salário base de agosto de 2025, o reajuste salarial será no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento). Parágrafo primeiro – Os empregados admitidos posteriormente a 1º de agosto de 2025, serão reajustados proporcionalmente, ou seja, 1/12 avos para cada mês trabalhado. Parágrafo segundo – Com a aplicação da presente correção salarial, ficam superadas quaisquer possíveis perdas salariais. Parágrafo terceiro – Do índice resultante do caput desta cláusula, serão deduzidas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelas empresas no citado período, não sendo, assim, deduzidos os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo quarto – Os empregados demitidos sem justa causa nos 30 (trinta) dias que antecedem à data base, considerando o aviso prévio, inclusive indenizado, terão direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme artigo 9º da Lei 7.238/84. Parágrafo quinto – Fica estabelecido para os empregados no Estado do Rio de Janeiro na base territorial dos convenentes, como PISO SALARIAL PROFISSIONAL , os seguintes valores: a) Boy, Servente, Contínuo, Auxiliar Serviços Gerais e funções similares : R$ 1.721,00 (hum mil setecentos e vinte e um reais), entre agosto/2026 e dezembro/2026 e de R$ 1.741,00 (hum mil, setecentos e quarenta e e um reais) a partir de janeiro de 2027; b) Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Arquivo, Recepcionista e funções similares: R$ 1.837,00 (hum mil, oitocentos e trinta e sete reais); c) Trainee R$ 1.771,00 (hum mil, setecentos e setenta e um reais); d) Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar de Escrita Fiscal, Auxiliar de Departamento de Pessoal e funções similares: R$ 2.011,00 (dois mil e onze reais); e) Assistente de Contabilidade, Assistente de Departamento de Pessoal, Assistente de Escrituração Fiscal e funções similares: R$ 2.289,00 (Dois mil duzentos e oitenta e nove reais).
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
As partes convenentes acordam que, devido às peculiaridades do setor econômico, as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos ocorridos no mês, poderão ser processados na folha de pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência.
CLÁUSULA QUINTA - QUINQUÊNIO
A partir de 01/11/88 teve início à contagem do período para os empregados fazerem jus a um adicional de 1% (um por cento) do salário base percebido em cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, sendo o primeiro quinquênio a partir de novembro/93. Parágrafo Único – O empregado que tenha tido o seu contrato rescindido e venha a ser recontratado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a baixa na carteira, terá contado, para efeito de cálculo do adicional, o período anterior referente ao contrato rescindido.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E/OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO – SRPE
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.