Acordo Coletivo
Registro MTE PR002896/2026 · Solicitação MR061446/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo coletivo de trabalho, a partir do mês de Maio/2026, os seguintes salários normativos: PISO SALARIAL DE INGRESSO: Será garantido o salário de ingresso de R$1.887,00 (Um mil e oitocentos e oitenta e sete reais) mensais, não podendo sob hipótese alguma ser valor menor que o salário mínimo nacional. PISO SALARIAL DE EFETIVAÇÃO: Para os trabalhadores que estão na empresa há 90 (noventa) ou mais dias e os admitidos após a data-base, vencido 90 dias no emprego, terão direito a receber, automaticamente, o salário de efetivação de R$ 2.120,00 (Dois mil e cento e vinte reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os trabalhadores com salário mensal acima do salário normativo (Clausula terceira) fica assegurado o reajuste de 6% (Seis por cento) para os salários vigentes em abril de 2026. Tabela de ajuste de salário percentual mês a mês: Mês Ano Reajuste Maio 2025 6,00% Junho 2025 5,50% Julho 2025 5,00% Agosto 2025 4,50% Setembro 2025 4,00% Outubro 2025 3,50% Novembro 2025 3,00% Dezembro 2025 2,50% Janeiro 2026 2,00% Fevereiro 2026 1,50% Março 2026 1,00% Abril 2026 0,50%
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente; b) O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal. PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALARIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS - CONVENIOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.