Acordo Coletivo

Registro MTE SP006733/2026 · Solicitação MR028365/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 3,36% 48 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

O piso salarial mensal, durante a vigência do presente Instrumento, para a jornada de trabalho dos empregados em Cooperativas do Sistema Cresol/SP, equivalente a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, será de R$ 2.126,40 (dois mil cento e vinte e seis reais e quarenta centavos ) . Parágrafo Único: Não serão computadas na jornada de trabalho as horas utilizadas no desenvolvimento dos empregados, através de treinamento presencial ou à distância, subsidiados total ou parcialmente pela Cooperativa , desde que, realizados fora da jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

As Cooperativas, com o fim de garantir o reajuste salarial aos seus empregados, concederão retroativamente a partir de 01/03/2026 o reajuste de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) referente à variação do índice acumulado do INPC – (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) indicador de preços do IBGE, de março de 2025 a fevereiro de 2026, mais 0,60% (zero vírgula sessenta por cento) de ganho real, totalizando 3,96% (três vírgula noventa e seis por cento) de reajuste sobre os salários e demais verbas percebidas até fevereiro de 2026. Parágrafo Primeiro: Serão compensadas todas as eventuais antecipações que forem concedidas no período compreendido entre o instrumento coletivo anteriormente firmado com o Sindicato Laboral e este Acordo. Não serão compensados os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula. Parágrafo Segundo: Os reflexos pecuniários assegurados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 01 de março de 2026 , serão objeto de pagamento no curso do mês seguinte à de sua celebração e assinatura, seja em folha de pagamento normal ou folha complementar.

CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ

O salário inicial praticado para o funcionário contratado na condição de menor aprendiz será conforme a legislação em vigor.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS VERBAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DO CÁLCULO DOS VALORES DAS VERBAS
  • CLÁUSULA NONA - APURAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, BENEFÍCIOS E OUTRAS VERBAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS DIVERSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS BENEFICIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO COMPLEMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.