Acordo Coletivo

Registro MTE PR002893/2026 · Solicitação MR053705/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente 26 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Bituruna/PR e União da Vitória/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Bituruna/PR e União da Vitória/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fixam as partes os seguintes pisos salariais, conforme segue: De 1º de maio de 2026 a 30 abril de 2027: Motorista de Ônibus: R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais); PARAGRAFO PRIMEIRO: O piso salarial dos motoristas acima mencionados corresponde a uma jornada de trabalho no Máximo de 07 (sete) horas diárias. PARAGRAFO SEGUNDO: A empresa se compromete em efetuar o pagamento até o 5º dia útil de cada mês. PARAGRAFO TERCEIRO : Acordam as partes que se houver diferenças entre o piso salarial atualmente pago e o piso salarial fixado no presente instrumento, essas diferenças serão pagas até o mês de outubro de 2026. PARAGRAFO QUARTO: Estipulam as partes que nenhum funcionário receberá mensalmente valor inferiror ao piso estabelecido nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES ANUAIS

As cláusulas terceira (piso salarial), sexta (adicional por tempo de serviço), sétima (auxilio alimentação) e a oitava (alimentação fora do domicílio), são definidas a vigência anualmente.

CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa deverá fornecer, obrigatoriamente comprovantes de pagamento onde constem: a sua identificação e descrição das verbas pagas e dos descontos efetuados, incluindo, também os valores a serem recolhidos ao FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa se compromete em fornecer mensalmente ao Sindicato Profissional comprovante e cópias dos nomes e função de cada funcionário.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO FORA DO DOMICÍLIO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME E MATERIAL PARA O TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DA MENSALIDADE DO SINDICATO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.