Acordo Coletivo

Registro MTE PR002887/2026 · Solicitação MR063010/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente Reajuste 6,50% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - DO VALOR-HORA E DO DSR

Fica estipulado que o salário de ingresso e efetivação para todos os integrantes da categoria profissional, cuja jornada contratual de referência seja de 40 (quarenta) horas semanais (com a aplicação do divisor 200), observará os seguintes pisos mínimos mensais e valores-hora normais: I – A partir de 1º de maio de 2025: Piso de referência de R$ 2.396,25 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondendo ao valor-hora de R$ 11,98 (onze reais e noventa e oito centavos); II – A partir de 1º de maio de 2026: Piso de referência de R$ 2.683,80 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), correspondendo ao valor-hora de R$ 13,42 (treze reais e quarenta e dois centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em conformidade com o Artigo 7º, incisos IV e XIII da Constituição Federal e com o Artigo 58-A da CLT, fica autorizado o pagamento do salário calculado estritamente sobre o valor da hora efetivamente trabalhada no mês, respeitados os valores fixados nos incisos I e II. PARÁGRAFO SEGUNDO: De acordo com o Artigo 7º, alínea 'b' da Lei nº 605/1949, o Descanso Semanal Remunerado (DSR) devido aos trabalhadores remunerados por hora será calculado de forma destacada e integrada à folha de pagamento, adotando-se a seguinte fórmula legal: Fórmula: Valor Total das Horas Trabalhadas no Mês ÷ Dias Úteis (incluindo os sábados) × Domingos e Feriados do mês de referência. PARÁGRAFO TERCEIRO: Sob nenhuma hipótese o valor da hora resultante do trabalhador, ou o salário mensal final (somadas as horas úteis e o respectivo reflexo do DSR), poderá ser inferior ao equivalente ao salário mínimo nacional vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado a todos os trabalhadores da empresa DEFUMADOS STRASS LTDA, contratados para o cumprimento de uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, que o reajuste salarial incidirá diretamente sobre o valor da hora efetivamente trabalhada, observando-se os seguintes critérios e períodos: I – A partir de 1º de maio de 2025: Aplicação de reajuste salarial de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento) sobre o valor do salário-hora praticado no mês imediatamente anterior; II – A partir de 1º de maio de 2026: Aplicação de reajuste salarial de 12,00% (doze por cento) sobre o valor do salário-hora praticado no mês imediatamente anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por se tratar de remuneração calculada por hora trabalhada, os percentuais de reajuste aqui previstos serão aplicados de forma automática sobre o valor do salário-hora de cada colaborador, mantendo-se a proporcionalidade do cálculo para a apuração mensal final das horas úteis e do respectivo reflexo do DSR (Descanso Semanal Remunerado). PARÁGRAFO SEGUNDO: Sob nenhuma hipótese, após a aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula, o valor-hora resultante ou o valor total mensal recebido pelo trabalhador poderá ser inferior ao equivalente ao salário mínimo nacional vigente, respeitada a proporcionalidade das horas efetivamente trabalhadas.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Será fornecido pela empresa, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, incluindo os valores a serem recolhidos ao FGTS.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE) OPCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO MAIS ANTIGO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.