Acordo Coletivo

Registro MTE PR002884/2026 · Solicitação MR061553/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente 46 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 30/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Araucária/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Araucária/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os Empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo receberão o salário normativo (piso salarial), no importe de R$ 1.820,00 (Hum mil oitocentos e vinte reais) por mês, já aplicado reajuste previsto na cláusula quarta.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A EMPRESA concedeu antecipação de reajuste em março de 2026, conforme tabela abaixo: Além desta antecipação no mês de março de 2026, e o adicional a ser aplicado no mês de junho para as “demais funções”, a EMPRESA concedeu um aumento do valor do VA (Vale Alimentação) para todas as funções, a partir do mês de abril de 2026: PARÁGRAFO PRIMEIRO As partes concordam que o valor do VA (Vale Alimentação) seja inferior ao valor fixado pela CCT , visto que a empresa fornece alimentação em refeitório local descontando o valor simbólico de R$1,00, e que a soma do valor da refeição (Refeitório) e do valor do Vale Alimentação supera o valor fixado na CCT.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A EMPRESA poderá conceder aos seus empregados, adiantamento mensal de salário nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) , do salário nominal e mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado o período correspondente. b) O adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia após a data do pagamento do salário anterior. Quando este dia coincidir com o Sábado, Domingo ou Feriado, deverá ser pago no dia útil anterior.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO DE VALORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNOS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO E OU DOENÇA OCU…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS SEM REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERÍODO EXPERIMENTAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.