Convenção Coletiva
Registro MTE PR002876/2026 · Solicitação MR057966/2026 · registrado em 09/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Borrazópolis/PR, Faxinal/PR e Jandaia do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Borrazópolis/PR, Faxinal/PR e Jandaia do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Assegura-se a partir de 01 de JULHO DE 2026 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por mais de 90 (noventa) dias, os seguintes pisos salariais: Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, conforme abaixo; 1) Aos empregados lotados na função de Continuos/Pacoteiros/Office Boys - R$ 1.688,00 ( um mil, seiscentos e oitenta e oito reais). 2) Aos empregados lotados na função de Auxiliar/Zeladora/Porteiro - R$ 1.818,03 ( um mil oitocentos e dezoito reais e três centavos) . 3) Aos empregados comerciários lotados nas Demais funções – R$ 2.181,63 ( dois mil , cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos). 4) Aos empregados comerciário lotados na função de Balconista/Vendedor /Comissionado - R$ 2.181,63 ( dois mil , cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
As empresas corrigirão os salários de seus empregados que percebam salário fixo acima do piso salarial, a partir de 1º de julho de 2025, no percentual de 6,00 %( SEIS INTEIROS POR CENTO) aplicado sobre os salários devidos no mês de julho de 2026, já reajustados na forma da convenção coletiva de trabalho anterior, compensados todos os aumentos e antecipações salariais concedidos, com exceção dos decorrentes da Instrução Normativa nº 04 do TST. Parágrafo primeiro . Os empregados que percebem piso salarial da categoria não terão o reajuste tratado no caput, sendo que o salário dos mesmos observará o previsto na cláusula terceira. Parágrafo segundo . Os empregados admitidos após 1º de julho de 2025, terão seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo, observada também o disposto no parágrafo terceiro desta cláusula. Mês de Admissão Percentual Mês de Admissão Percentual JuL/2025 6,00 % Jan/2026 4,87 % Ago/2025 6,00 % Fev/2026 4,31 % Set/2025 6,00 % Mar/2026 3,51 % Out/2025 5,25 % Abr/2026 2,23 % Nov/2025 5,21 % Mai/2026 1,10 % Dez/2025 5,17 % Jun/2026 0,19 % Parágrafo terceiro: as diferenças apuradas na aplicação do reajuste tratado na presente cláusula, serão pagas retroativamente a JULHO/2026 até o prazo máximo na elaboração da folha de pagamento do mês de SETEMBRO /2026 já devidamente corrigida.
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas às exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
- CLÁUSULA NONA - MENORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GESTANTES COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA/ AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CTPS
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.