Acordo Coletivo
Registro MTE PR002875/2026 · Solicitação MR050150/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Apucarana/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Apucarana/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO
Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, no período de 01 de setembro de 2025 à 31 de agosto de 2026, o valor de piso normativo mínimo de ingresso de R$2.265,00 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), mensais. PARÁGRAFO ÚNICO : O valor do piso normativo de ingresso previsto no caput da presente cláusula será reajustado em 1º de setembro de 2026 pelo INPC da data-base setembro, permanecendo vigente o respectivo valor resultante dessa recomposição até a notificação por escrito pelo STIAA do novo valor do piso regional do Estado do Paraná, que a partir de então, será adotado de imediato pelas empresas signatárias do presente instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01 de setembro de 2026 , os empregados que recebem salários com valores acima do salário normativo de ingresso previsto na cláusula terceira deste acordo coletivo de trabalho, terão seus salários reajustados pelo INPC da data-base setembro, a ser aplicado sobre os salários vigentes e atualizado pelo acordo coletivo de trabalho anterior. PARÁGRAFO ÚNICO : Serão deduzidas os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL EVENTUAIS DIFERENÇAS
Caso haja a assinatura de Convenção Coletiva de Trabalho para o período 2026/2027, prevendo reajustes das cláusulas econômicas em condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as previstas neste ACT, a empresa compromete-se a repassar aos seus empregados as eventuais diferenças dos percentuais de reajustamento mais vantajosos previstos na futura convenção, a partir do mês seguinte à assinatura da CCT e comunicação expressa feita pelo STIAA, não tendo a obrigatoriedade de retroagir a setembro/2026.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.