Convenção Coletiva

Registro MTE PR002874/2026 · Solicitação MR060791/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente Reajuste 5,33% 44 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Shopping Center , com abrangência territorial em Londrina/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Shopping Center , com abrangência territorial em Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAL

Fica garantido aos integrantes da categoria o PISO MÍNIMO DE INGRESSO, estabelecido pelas partes em R$ 2.085,00 ( dois mil e oitenta e cinco reais), sendo que após 90 dias de serviço na empresa, fica estabelecido o piso de R$ 2.215,00 (dois duzentos e quinze reais). PARÁGRAFO ÚNICO: A proporcionalidade do piso salarial estabelecido no “caput” poderá ser aplicada no caso dos empregados contratados para meia jornada, ou seja, de 04 (quatro) horas, ou nos casos contratação de 1º emprego ou contrato de trabalho de menores de idade, cuja jornada poderá ser de 06 (seis) horas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido para a categoria profissional a título de reajuste Salarial o percentual de 5,33 % (cinco virgula trinta e três por cento). Aos empregados admitidos após 01 de julho de 2025, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula proporcional ao tempo de serviço. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para aplicação do índice de 5,33% (cinco virgula trinta três por cento), deverá ser observado o salário de julho/2025, já corrigido quando da celebração da CCT 2025/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão realizar o pagamento da diferença salarial dos mêses de julho/2026 e agosto/2026, até o 5º (quinto) dia útil outubro/2026, com a folha de pagamento do mês de setembro 2026 ou folha de pagamento complementar, sendo que as empresas deverão observar no lançamento da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), ou e-Social, os valores dos salários dos respectivos meses, ou seja, não informar as diferenças salariais como remuneração do mês do recebimento das diferenças.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Obrigatoriedade de fornecimento pelas empresas aos empregados de comprovante de pagamento (holerites) ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive os valores de depósitos de FGTS do respectivo mês.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - TAXA DE SERVIÇO 10%
  • CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO/DISPENSA DO AVISO PRÉVIO/REDUÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.