Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR002873/2026 · Solicitação MR047378/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos e em Empresas de Compra, Venda Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos e em Empresas de Compra, Venda Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SECOVIMED LONDRINA

SERVIÇOS ASSISTENCIAIS SECOVIMED - O Serviço Social da Habitação do Paraná SECOVIMED - PR, sociedade civil sem fins lucrativos que tem por objetivo a prestação de serviços assistenciais de caráter social nas áreas de saúde, educação e lazer, em particular, assistência à saúde com coleta de material para análise de laboratório e assistência odontológica aos integrantes das categorias laborais e patronais a que se referem as Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração, Incorporação e Shoppings Loteamento de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Paraná –SECOVI-PR. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá ao SECOVIMED LONDRINA, através de sua Diretoria devidamente constituída conforme Estatuto, definir as áreas de atuação prioritárias da entidade, bem como as normas e condições gerais para expansão do atendimento, de conformidade com os recursos disponíveis, promovendo alternativas para melhoria da qualidade de vida, da qualificação e da produtividade dos empregados e empregadores dos setores sob sujeição desta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: De acordo com a decisão da Assembleia Geral do sindicato patronal e com o fim de possibilitar a manutenção e ampliação do SECOVIMED, os condomínios residenciais, comerciais e mistos e as empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais representados pelo SECOVI – PR, estabelecidos em Londrina – PR e região metropolitana, são obrigados a recolher mensalmente a importância de R$ 76,75 (setenta e seis reais e setenta e cinco centavos) por empregado, sendo que a contribuição mínima mensal obrigatória é de R$ 230,25 (duzentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), por empresa ou condomínio em favor do SECOVIMED - Serviço Social da Habitação de Londrina. Em decorrência desta contribuição, os funcionários e síndicos de condomínios terão direito a utilizar os serviços prestados pelo SECOVIMED LONDRINA, nas áreas de Serviço Social, Medicina e Odontologia de conformidade com seu escopo e regimento interno. Não é permitida exclusão, separação, divisão ou distinção entre empregados de obra ou administrativos. PARÁGRAFO TERCEIRO: A contribuição deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador, em guia própria fornecida pelo SECOVIMED LONDRINA. PARÁGRAFO QUARTO: O SECOVIMED – LONDRINA – promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se a categoria patronal a fornecer, sempre que solicitada cópia da folha de pagamentos e das guias de recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS) para fins de conferência das parcelas recolhidas. PARÁGRAFO QUINTO: É responsabilidade do empregador manter o SECOVIMED informado das alterações no quadro de funcionários de seu condomínio. A empresa deverá comunicar formalmente ao endereço cadastro@secovimedlondrina.com.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês enviando a ficha de registro do funcionário. No ato da Demissão, a empresa deverá comunicar formalmente o encerramento do vínculo empregatício ao SECOVIMED para o mesmo canal de comunicação. Pedidos de baixa enviados após o dia 15 implicam em cobrança integral do valor correspondente à empresa no mês subsequente. Pedidos de restituição de valores somente serão aceitos mediante apresentação do protocolo do pedido de baixa dentro do prazo previsto neste parágrafo. PARÁGRAFO SEXTO: O SECOVIMED estabelecerá as regras internas de atendimento, devendo manter o empregado(a) informado das condições gerais de uso através de Manuais e Regulamentos impressos e informações no Site que devem estar disponíveis sempre que solicitados pelo empregado/empregador. PARÁGRAFO SÉTIMO: A falta de recolhimento da contribuição na data do vencimento implica em bloqueio da assistência ao empregado e ao síndico, e atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados por um serviço jurídico. Em caso de cobrança judicial, será acrescida ao montante atualizado uma taxa de até 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios. Incorrerá nas mesmas penalidades o condomínio que nas ações de fiscalização, tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido. PARÁGRAFO OITAVO: Para resguardar os direitos dos empregados e do síndico, o condomínio poderá substituir o SECOVIMED por outro serviço assistencial, desde que o novo serviço que venha a substituí-lo seja qualitativa e quantitativamente superior ao SECOVIMED e não implique qualquer custo, desconto ou ônus financeiro, aos empregados. Neste caso o condomínio deverá comprovar a substituição através da apresentação de recibos de pagamento em favor de outra entidade assistencial, no qual deve constar a relação dos nomes dos empregados beneficiados.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.