Convenção Coletiva
Registro MTE PR002871/2026 · Solicitação MR063227/2026 · registrado em 09/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Formosa do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Nova Aurora/PR e Tupãssi/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Formosa do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Nova Aurora/PR e Tupãssi/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Junho de 2026, será concedida correção salarial a todos os integrantes da categoria, aplicando-se respectivamente, sobre a parte fixa dos salários percebidos em Junho de 2025 e dos admitidos posteriormente, os percentuais da seguinte tabela: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JUNHO/2025 6,00% JULHO/2025 5,50 % AGOSTO/2025 5,00% SETEMBRO/2025 4,45% OUTUBRO/2025 4,00% NOVEMBRO/2025 3,50% DEZEMBRO/2025 3,03% JANEIRO/2026 2,50% FEVEREIRO/2026 2,00% MARÇO/2026 1,50% ABRIL/2026 1,06% MAIO/2026 0,50% § 1º - Os aumentos decorrentes de promoções, transferências de cargo, término de aprendizado, implemento de idade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não poderão ser compensados por ocasião da correção salarial determinada na presente cláusula. § 2º - Os sindicatos convenentes têm justos e acertados que as condições de correção dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial até 31/05/2026, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou, disposições determinadas por leis futuras. § 3º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após 06/26, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de Convenções Coletivas ou Termos Aditivos firmados pelas partes. §4º - DAS DIFERENÇAS DE SALÁRIO - As empresas que efetuarem os pagamentos de salários aos seus empregados em valores inferiores aos estabelecidos nesta Convenção Coletiva, efetuarão o pagamento das diferenças, na folha do mês de setembro de 2026, com o conseqüente recebimento pelo empregado até o 5º dia útil de outubro 2026.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO/ PISOS SALARIAIS
SALÁRIOS NORMATIVOS: Nos termos da Lei nº 12.790/2.013, fica assegurado a partir de 1º de Junho de 2024, a todos os integrantes da categoria, nos cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes Piso salariais ou Salários Normativos: a) Pacoteiro, Office-boy, Continuo, Porteiro, Guardião ou equivalentes: para o período de experiência, ou seja, 90 (noventa dias) iniciais, R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais) valor que não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional ou valor que venha substituí-lo, após 90 (noventa dias) R$ 2.199,52 (dois mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e dois reais). b) Demais Cargos ou Funções: para o período de experiência, ou seja, primeiros 90 (noventa dias) R$ 2.199,52 (dois mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e dois reais) após 90 (noventa dias) R$ 2.287,90 (dois mil e duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos). PARAGRÁFO ÚNICO : Caso haja diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste hora convencionados e pagos na folha de pagamento do mês de junho de 2026, eventuais diferenças deverão ser pagas na folha de pagamento de setembro/2026 com recebimento até o dia util do mês de outubro/2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONADOS
a) Garantia de Remuneração: Aos empregados que percebam remunerações a base de comissões, assegura-se a partir de 1º de Junho de 2026 garantia mínima de retirada mensal entre seu respectivo salários nominal e comissões: no período de experiência, ou seja, primeiros 90 (noventa dias) R$ 2.199,52 (dois mil e cento e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos) e após 90 (noventa dias) R$ 2.474,44 , (dois mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), ressalvando-se que tal garantia não será cumulativa. b) Cálculo de Férias, 13º Salário e Aviso Prévio: A parte variável do salário dos Comissionistas para fins de cálculo de férias, gratificação natalina (13º salário) e verbas rescisórias, será corrigida monetariamente pela aplicação do INPC/IBGE acumulado no período, conforme tabela a ser fornecida pela Entidade Sindical dos Empregados. Na hipótese de extinção do INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, adotar-se-á o IGP-M - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-los. c) Para cálculo das férias, aviso prévio e verbas rescisórias , será considerada a média das comissões atualizadas pelos mecanismos aqui indicados, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de fruição ou pagamento. d) DÉCIMO TERCEIRO : No cálculo da gratificação natalina (13º salário) será a média das comissões, atualizadas, no ano de referência. e) GESTANTES COMISSIONISTAS : Para o pagamento dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, ou indenização pela estabilidade, a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos 12 (doze) últimos meses antecedentes a licença ou período contratual transcorrido, se inferior a 12 (doze) meses, utilizando-se para a atualização, o mesmo mecanismo descrito no “caput” desta cláusula. f) No verso do recibo de pagamento de 13º salário e de férias deverá constar relação mês a mês das comissões auferidas no ano de referência ou no período aquisitivo, respectivamente, com a indicação dos índices usados mês a mês para a correção.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE CAIXA CONVÊNIOS / SEGURANÇA, OPERADORES DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO/HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACORDO COLETIVO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.