Acordo Coletivo
Registro MTE PR002870/2026 · Solicitação MR058785/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em entidades culturais recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em entidades culturais recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL
Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregado ou da ASSOCIAÇÃO , o saldo existente no Banco de Horas será tratado da seguinte forma: a) O saldo credor será pago com os adicionais legais ou conforme Acordo Coletivo da categoria, considerando, para o cálculo, o salário em vigor na data do desligamento; conforme artigo 59 parágrafos terceiros da CLT. b) O saldo devedor não será descontado das verbas rescisórias, exceto se o desligamento se der por pedido de demissão do EMPREGADO .
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA, LIMITES E CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho dos EMPREGADOS será a que consta no contrato individual de trabalho, bem como o intervalo para refeição e descanso. Parágrafo primeiro: As horas trabalhadas acima da jornada normal diária do EMPREGADO serão lançadas a crédito do empregado em seu Banco de Horas, para posterior compensação, mediante concessão de folgas, adicionadas ao período de gozo de férias ou de outra forma, sempre na proporção de uma hora trabalhada por uma hora de descanso, sem qualquer adicional, com exceção das horas trabalhadas em descanso semanal remunerado (folgas) e feriados, que terão acréscimo de 100%. Parágrafo segundo: Durante os trabalhos de rotina, deverá ser respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias excedentes a jornada normal de trabalho, nos termos previstos no art. 59 da CLT. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa de trabalho, poderá a ASSOCIAÇÃO , nos termos do art. 61 e seus parágrafos da CLT, extrapolar o limite legal acima definido. Parágrafo terceiro: As horas não trabalhadas pelos empregados, abaixo das jornadas semanais normais, decorrentes das hipóteses de faltas , atrasos ou saídas antecipadas, sem justificativa legal e acordada previamente entre as partes para esta finalidade , serão debitadas no Banco de Horas. As horas de ausências, atrasos e saídas antecipadas injustificadas não serão contabilizadas no Banco de Horas, aplicando-se a política de desconto correspondente. Parágrafo quarto: Os dias de férias, feriados e horas de ausências e afastamentos legais, inclusive aqueles previstos no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, não serão contabilizados no Banco de Horas. Parágrafo quinto: A apuração dos créditos e débitos se fará mensalmente, mediante apuração dos registros de ponto e frequência dos empregados, considerando-se o período, de 01 a 30 ou 31 do mês vigente para apuração , ficando a ASSOCIAÇÃO autorizada a efetuar os lançamentos normais de folha de pagamento, que não sejam referentes as horas objetos deste acordo, na folha do mês seguinte, diante da necessidade de fechamento antecipado dos apontamentos, para pagamento dos haveres salariais e cálculo oportuno dos impostos e encargos incidentes. Parágrafo sexto: Mensalmente, a ASSOCIAÇÃO disponibilizará aos EMPREGADOS um informativo individual, contendo o movimento de horas lançadas no BANCO DE HORAS , apuradas no período encerrado, preferencialmente junto aos respectivos demonstrativos de pagamento salarial. Parágrafo sétimo: Se durante o período de aplicação do presente acordo, tornar-se necessária alguma alteração / adaptação na jornada de trabalho, seja em relação à jornada base, horário flexível ou mesmo alteração de horários de refeição, inclusive sua ampliação, a ASSOCIAÇÃO poderá proceder as modificações necessárias, devendo, no entanto, comunicar aos EMPREGADOS com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ao SENALBA , representante da categoria profissional, com a respectiva homologação. Parágrafo oitavo: As horas trabalhadas em horário noturno poderão ser lançadas no Banco de Horas, mas o respectivo adicional noturno deverá ser pago normalmente, observando-se o disposto no parágrafo segundo desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OPORTUNIDADES DE UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O saldo credor no Banco de Horas poderá ser gozado pelo EMPREGADO em folgas coletivas ou, se individual, negociadas de comum acordo com sua chefia, desde que comunicado à ASSOCIAÇÃO com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, facultados à ASSOCIAÇÃO acolher a solicitação ou indicar período de sua melhor conveniência, podendo utilizar-se das seguintes formas, entre outras: Folgas adicionais seguidas ou precedidas ao período de férias individuais ou coletivas: No prolongamento de folgas semanais ou de feriados; Redução de jornada ou ausências/folgas individuais, inclusive para tratar de assuntos particulares; Outras hipóteses negociadas de comum acordo entre o empregado e sua chefia, desde que comunicadas antecipadamente à Área de Administração de Pessoal.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CONCEITOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO BALANÇO ANUAL DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - SALDO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.