Acordo Coletivo
Registro MTE PR002869/2026 · Solicitação MR062775/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS FERIADOS
As horas trabalhadas em dias de feriados no período noturno serão acrescidas de adicional de 100% sobre o valor da hora, já remunerada com adicional noturno e acrescida da hora ficta (73, §1º da CLT). As horas trabalhadas em dias de feriados no período diurno serão acrescidas de adicional de 100% sobre o valor da hora normal. Parágrafo único: Fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula 444 do TST
CLÁUSULA QUARTA - DO PERIODO NOTURNO
Para a jornada no período noturno, o valor da hora normal deverá ser acrescido do adicional noturno a 40% (quarenta por cento). A jornada noturna compreende o horário das 22h00 até o término do plantão, em conformidade com o artigo 73, §5º, da CLT e Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Aplica-se para o cálculo do adicional noturno a hora reduzida (52 minutos e 30 segundos) de acordo com o artigo 73, §1º da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXILIO REFEIÇÃO
A empresa fornecerá gratuitamente 01 copo de café e 01 pão com margarina para todos os colaboradores no 1º (Primeiro) intervalo de 15 minutos que deverá ocorrer nas primeiras horas da Jornada. Serão asseguradas as condições de higiene e conforto aos trabalhadores para se alimentarem, bem como, para armazenar e esquentar o alimento (marmita/Lanches) que porventura tragam de suas casas afim de consumi-los durante os intervalos. Parágrafo primeiro: O fornecimento do benefício descrito na presente cláusula não exclui o direito aos auxílios determinados na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria em vigência. Parágrafo segundo: O benefício que ora se concede não é considerado salário “in natura” e, portanto, não se incorpora à remuneração do trabalhador para nenhum efeito legal.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO STIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS INTERVALOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA
- CLÁUSULA NONA - DO CARTÃO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGENCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.