Convenção Coletiva
Registro MTE PR002862/2026 · Solicitação MR043065/2026 · registrado em 09/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais , com abrangência territorial em Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Guaporema/PR, Indianópolis/PR, Japurá/PR, Jussara/PR, Moreira Sales/PR, Rondon/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Tomé/PR, Tapejara/PR e Tuneiras do Oeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais , com abrangência territorial em Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Guaporema/PR, Indianópolis/PR, Japurá/PR, Jussara/PR, Moreira Sales/PR, Rondon/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Tomé/PR, Tapejara/PR e Tuneiras do Oeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA E REAJUSTE SALARIAL
Para uma jornada de 30 (trinta) horas semanais (Lei n. 8856/94), a partir de 01/05/2026, fica acordado que nenhum fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional poderá receber valor inferior a R$ 2.924,69 (Dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos) Parágrafo Primeiro: Os salários superiores aos pisos estabelecidos na caput da presente CCT até R$ 16.952,00 (Dezesseis mil, novecentos e cinquenta e dois reais), serão reajustados em 4,5% (Quatro virgula cinco por cento), sobre os salários auferidos em abril de 2026. A partir de R$ 16.952,01 haverá livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo Segundo: Tendo em vista a celebração tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, eventuais valores retroativos referente ao piso e salário, deverão serem realizados na próxima folha de pagamento subsequente ao fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Terceiro: Serão compensados todos os reajustes salariais espontâneos ou compulsórios e as antecipações salariais concedidas a partir de maio/2026. Parágrafo Quarto: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito e término de contrato de aprendizagem, bem como, resultantes da integração de horas extras.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas pagarão os salários e todas as verbas que compõem a remuneração do empregado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Único: Os empregadores que não efetuarem o pagamento da remuneração em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento junto a agência bancária, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário.
CLÁUSULA QUINTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo ao empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNDO FUNERAL
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.