Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PE001070/2026 · Solicitação MR065995/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Goiana/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Goiana/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO EM DOMINGOS E FERIADOS
O funcionamento das empresas do COMÉRCIO DE CALÇADOS do município de GOIANA/PE nos dias de DOMINGOS, FERIADOS NACIONAIS, ESTADUAIS e MUNICIPAIS com a utilização dos seus empregados, será admitido mediante prévia autorização de funcionamento firmada entre o SINDICATO PROFISSIONAL - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA CIDADE DE GOIANA/PE e o SINDICATO PATRONAL - SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO , observada a legislação Municipal e Federal, em conformidade com o disposto na Lei 10.101/2000 alterada pela Lei 11.603/2007 e na expressa forma prevista no artigo 611-A, I, da CLT, pela redação da Lei 13.467/2017 e cumpridas as previsões constantes deste instrumento. Cumpre destacar que conforme Portaria nº3.665/23 do MTE, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização dos sindicados Patronal e Profissional para a abertura do estabelecimento, deve-se seguir as seguintes exigências: PARÁGRAFO PRIMEIRO: FICAM EXCLUÍDOS da presente autorização o trabalho nas seguintes datas: 1º de Janeiro, 1º Maio – Dia do Trabalhador; 24 de junho - São João; 25 de Dezembro – Natal, Dia dos Comerciários – 3ª segunda feira de outubro. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que pretenderem funcionar com a utilização dos seus empregados(as) NOS DIAS DE DOMINGOS E DE FERIADOS excluindo os acima nominados, A PARTIR DO DIA 01 DE JULHO DE 2025 , deverão se manifestar por escrito em correspondência (escrita ou eletrônica) dirigida ao SINDICATO PROFISSIONAL e-mail: sindecgoianaeregiao@gmail.com e/ou SINDICATO PATRONAL e-mail: atendimento@sincomcape.com.br , com antecedência mínima de de 05 (cinco) dias a cada FERIADO/DOMINGO em que pretender funcionar e preencher o seguinte pré-requisito: Comprovação do pagamento das CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS PROFISSIONAL/PATRONAL nos termos da Legislação vigente, bem como do ENCARGO OPERACIONAL SINDICAL PROFISSIONAL e da CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA PATRONAL conforme estabelecido neste instrumento. PARÁGRAFO TERCEIRO - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS: Cumpridas as etapas elencadas no parágrafo anterior, a entidade sindical (PROFISSIONAL/PATRONAL) que receber o pedido de funcionamento encaminhará à outra entidade, no prazo máximo de 02 (dois) dias após o recebimento, a relação das empresas que pretendem funcionar aos DOMINGOS e FERIADOS, em seguida será expedida a AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, que ficará em poder da empresa beneficiada para hipótese de fiscalização. a) A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO terá como signatários as respectivas entidades Profissional/Patronal. b) A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO é exigível nos termos deste Instrumento Coletivo apenas para as EMPRESAS do comércio de calçados estabelecidas no município de GOIANA, documento INDISPENSÁVEL quando estas optarem pelo funcionamento nos DOMINGOS e FERIADOS com a utilização dos seus empregados(as) , conforme previsto no subitem anterior devendo a mesma ficar exposta em local visível e disponível para exibição se necessário no estabelecimento comercial a FISCALIZAÇÃO do Sindicato dos Empregados no Comércio de GOIANA e Superintendência Regional do Trabalho/PE. PARÁGRAFO QUARTO: Para garantir o fiel cumprimento dos procedimentos acima convencionados, a entidade receptora que não comunicar no prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento do requerimento da empresa, será penalizada com a MULTA ADMINISTRATIVA no valor de R$1.000,00 (mil reais) por cada AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO concedida indevidamente SEM a PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA das representações profissional e patronal respectivas. Sob pena de nulidade. Multa esta devida pela entidade sindical convenente que causou o descumprimento dos procedimentos aqui estabelecidos em favor da outra prejudicada, apenas na hipótese prevista nesta cláusula. PARÁGRAFO QUINTO: AJUDA DE CUSTO – FERIADOS Ficará assegurado a TODOS os empregados em EMPRESAS NÃO ATINGIDAS PELO REPIS que prestarem serviços nos FERIADOS, previstos neste instrumento coletivo, à percepção da ajuda de custo de no VALOR MÍNIMO R$50,00 (cinquenta reais) para jornada de até 08(oito) horas, por cada dia trabalhado para o ressarcimento das despesas, não integrando o salário contratual para quaisquer fins de direito, devendo ser realizado o pagamento no dia da prestação de serviço. GARANTIDO O VALE TRANSPORTE. Para as empregados no MEI (MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL) , nas MICROEMPRESAS (ME) e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) , e conceituadas na Lei Complementar nº 128/2008, 123/2006 e 155/2016, enquadradas no REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS, cujo as empresas já estão certificadas pelas entidades sindicais, o valor será de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para jornada de 08(oito) horas e de R$35,00 (trinta e cinco reais) para jornada de até 05 (cinco) horas, por cada dia trabalhado para o ressarcimento das despesas, não integrando o salário contratual para quaisquer fins de direito, devendo serrealizado o pagamento no dia da prestação de serviço. GARANTIDO O VALE TRANSPORTE. PARÁGRAFO SEGUNDO: fica elucidado que a AJUDA DE CUSTO estipulada nesta cláusula regulamentada não constitui salário para nenhum fim de direito. PARÁGRAFO SEXTO: AJUDA DE CUSTO - DOMINGOS Ficará assegurado a TODOS os empregados que prestarem serviços aos DOMINGOS, previstos neste instrumento coletivo, à percepção da ajuda de custo de no VALOR MÍNIMO R$40,00 (quarenta reais) para jornada de até 08(oito) horas por cada dia trabalhado para o ressarcimento das despesas, não integrando o salário contratual para quaisquer fins de direito, devendo ser realizado o pagamento no dia da prestação de serviço. GARANTIDO O VALE TRANSPORTE. PARÁGRAFO SÉTIMO: FOLGA REMUNERADA SEMANAL NOS DOMINGOS Será OBRIGATÓRIO o repouso semanal remunerado, na forma prevista nas disposições legais, devendo o empregado(a) que trabalhar no DOMINGO, obter o respectivo descanso na mesma semana do trabalho no DOMINGO, no MÁXIMO 06 (seis) dias após, conforme Orientação Jurisprudencial n° 410, da SDI-1/T.S.T , devendo ainda o repouso semanal remunerado coincidir, pelo menos 01 (uma) vez no período máximo de 03 (três) semanas com o DOMINGO. Caso a folga do empregado recaia em dia de feriado, a mesma será transferida para o dia útil imediatamente posterior ou outro dia dentro da mesma semana desde que por opção expressa e formal do empregado. PARÁGRAFO OITAVO: FOLGA COMPENSATÓRIA DOS FERIADOS As EMPRESAS do COMÉRCIO DE CALÇADOS concederão aos seus empregados(as) 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA por cada feriado trabalhado, GARANTIDA A FOLGA SEMANAL REMUNERADA prevista na legislação pertinente, folga compensatória esta a ser concedida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias , a contar do dia seguinte ao feriado efetivamente trabalhado. PARAGRÁFO NONO: JORNADA DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS A jornada de trabalho dos empregados(as) das empresas do COMÉRCIO DE CALÇADOS , na hipótese de virem a funcionar nos DOMINGOS e FERIADOS acima citados, será de até 08 (oito) horas diárias, garantindo nesta hipótese um intervalo de até 02 (duas) horas para repouso e alimentação e/ou de 06 (seis) horas ininterruptas, diárias, garantindo os 15 (quinze) minutos de repouso previstos em lei, entre a quarta e a quinta hora, observadas as disposições do art. 70, XIII e XIV, da Constituição Federal, não podendo ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PARÁGRAFO DÉCIMO: ESCALAS DE TRABALHO As EMPRESAS que optarem pelo funcionamento nos dias de DOMINGOS E FERIADOS deverão manter em suas sedes as respectivas escalas de trabalho de seus empregados(as) disponíveis a fiscalização do Sindicato Profissional e da SRT/PE. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA PATRONAL As empresas que optarem pelo funcionamento de seus estabelecimentos nos DOMINGOS, obrigam-se a recolher a título de contribuição administrativa patronal a quantia de R$9,00 (nove reais) por cada trabalhador(a) e; As empresas que optarem pelo funcionamento de seus estabelecimentos, nos FERIADOS previstos nesta cláusula , obrigam-se a recolher a título de contribuição administrativa patronal a quantia de R$12,00 (doze reais) por cada trabalhador(a) que vier a trabalhar efetivamente em cada feriado, que venham a seu critério funcionar. O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA PATRONAL por categoria , deve ser em favor da ENTIDADE PATRONAL - SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO, sendo recolhida em até 24 horas antes de cada FERIADO , o valor correspondente por estabelecimento comercial, através de depósito bancário na Conta conta para pagamento: BANCO SICREDI, AGENCIA: 2203 C/C 31632-6 ou pix: 24.568.081/0001-99 (CNPJ) fornecido pela entidade . As empresas Associadas ao PATRONAL, em dia com suas obrigaçoes sindicais, estão isentos do pagamento desta contribuição administrativa patronal. O sindicato Patronal (SINCOMCAPE) disponibiliza a opção de pagamento de TAXA ANUAL para abertura em FERIADOS , determinada conforme porte da empresa: MEI - Taxa anual para abertura em feriados no valor de R$300,00 (trezentos reais); ME - Taxa anual para abertura em feriados no valor de R$599,00 (quinhentos e noventa e nove reais); EPP - Taxa anual para abertura em feriados no valor de R$790,00 (setecentos e noventa reais); Demais Empresas - Taxa anual para abertura em feriados no valor de R$999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos) O valor correspondente por estabelecimento comercial deverá ser pago por guia própria fornecida pela entidade (SINCOMCAPE) através do e-mail: atendimento@sincomcape.com.br ou pelo Whatssap 81991618003,OU depósito bancário Banco Sicredi, ag. nº2203, cc.nº3163-3 de titularidade da entidade, ou chave Pix:24.568.081/0001-99 (CNPJ). Após o recolhimento a empresa poderá emitir o Certificado para Abertura em Feriados, através do site https://sincomcape.gersin.com.br/public/consulta O certificado deverá ficar disponível no estabelecimento nas datas que pretenderem abrir nos parâmetros desta cláusula. Ficando a escolha da empresa quanto ao pagamento da Contribuição Negocial Administrativa (pagamento por funcionário em cada feriado) ou pagamento da Taxa Anual. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: ENCARGO OPERACIONAL PROFISSIONAL As empresas do COMÉRCIO DE CALÇADOS estabelecidas no município de GOIANA, Estado de Pernambuco, ficarão obrigadas a efetuar o pagamento de uma TAXA POR CADA ABERTURA no valor de: a) R$ 20,00 (vinte reais) por cada empregado(a) que laborar no feriado e domingo ; b) Ressaltando que a taxa operacional aqui estipulada é MENSAL, independentemente do número de DOMINGOS ou FERIADOS que venha a funcionar durante o mês com utilização de seu quadro de empregados(as). Devendo recolher o referido encargo operacional em favor do Sindicato Profissional, no prazo de até 48 horas, antecedentes ao funcionamento. Sob pena de multa de 100% (cem por cento), para pagamento posterior.
CLÁUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA ADITADA
Ficam mantidas todas as demais cláusulas, termos e condições previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, ora aditada, o que ratificam expressamente as partes convenentes.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.