Acordo Coletivo
Registro MTE PB000484/2026 · Solicitação MR065462/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de julho de 2026, o salário nominal, terá um reajuste de 5% ( cinco por cento) sobre os salários já pagos até 30/06/2026: FUNÇÃO SALÁRIO ATUAL REAJUSTE 5% NOVO SALÁRIO MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.369,39 R$ 118,46 R$ 2.487,85 MOTORISTA CARRETEIRO R$ 2.757,68 R$ 137,88 R$ 2.895,56 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 1.694,25 R$ 84,71 R$ 1.778,96 MOTORISTA DE CAMINHÃO: R$ 2.487,85 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos); MOTORISTA CARRETEIRO: R$ 2.895,56 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e seis centavos); OPERADOR DE EMPILHADEIRA: R$ 1.694,25 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos). PARÁGRAFO ÚNICO - Com o piso salarial negociado, encerram-se definitivamente todas e quaisquer discussões, na esfera administrativa ou judicial, de possíveis diferenças pretéritas de salários em favor dos profissionais abrangidos pelo presente instrumento coletivo que, por acaso possam vir a serem verificados;
CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 08 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 04 (quatro) horas extraordinárias, conforme estabelecido no artigo 235-C da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos termos do § 16 do art. 235-C da CLT, a prorrogação de jornada acima é aplicável aos ajudantes de motoristas.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer em substituição por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, função de outro que perceba salário superior, será garantido igual salário ao do substituído durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ABERTURA/TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIARIA DE VIAGEM - REFEIÇÕES E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO INTEGRAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÃO INTERNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME DE TRABALHO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.