Acordo Coletivo

Registro MTE PA000919/2026 · Solicitação MR060052/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente 33 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos, e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros, e também os trabalhadores em transportes rodoviários em empresas de logística , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos, e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros, e também os trabalhadores em transportes rodoviários em empresas de logística , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / TABELA DE SALÁRIO

Os salários normativos da categoria profissional, a partir de 01º de agosto de 2026 serão reajustados no percentual de 6,79% (Seis virgula setenta e nove por cento) e passarão a vigorar da seguinte forma: Nº Função Salário (R$) 01 Motorista de Veículo de 6,1 até 25 toneladas 2.601,61 02 Motorista de Veículo acima de 25 toneladas 3.842,49 03 Ajudante de Motorista 1.729,99 04 Motoboy 1.836,79 05 Operador de Empilhadeira 2.508,78 Os salários não indicados na tabela demonstrada, serão objeto de livre negociação entre a empresa sindicato laboral e os trabalhadores, ou, caso necessário, poderão ser objeto de nova negociação coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, desde que seja assumido pelo primeiro todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições do segundo, excluindo-se as vantagens pessoais do substituído, desde que a substituição seja superior a 30 (trinta) dias e que não seja meramente eventual.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os trabalhadores contratados anteriormente à data de 01 de agosto de 2025 terão os seus salários reajustados na porcentagem proporcional necessária para atender ao piso salarial Parágrafo primeiro: A empresa poderá deduzir dos percentuais de reajuste fixados nesta cláusula os aumentos espontâneos concedidos no período de 01/08/2025 a 31/07/2026, porém fica vedada a dedução dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo segundo: O reajuste de que trata esta cláusula será aplicado somente sobre os salários fixou ou partes fixas da remuneração dos empregados. Parágrafo terceiro: Com o reajustamento previsto nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pela legislação salarial vigente, nada mais sendo devido a este título, declarando expressamente o sindicato profissional acordante estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura existentes no período de 01/08/2025 a 31/07/2026. Parágrafo quarto: Os empregados admitidos a partir de 01/08/2025 não fazem jus ao reajustamento de que trata esta cláusula.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRAZO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / AUXILIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.