Acordo Coletivo
Registro MTE PA000915/2026 · Solicitação MR063860/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria madeireira , com abrangência territorial em Portel/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria madeireira , com abrangência territorial em Portel/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR DOS PISOS SALARIAIS
Os salários já reajustados, de acordo com a Cláusula 4ª, deste Acordo Coletivo , a vigorar em 1º de maio de 2026, serão os seguintes: PRIMEIRA FAIXA: R$ 2.245,42 SEGUNDA FAIXA: R$ 1.812,01 TERCEIRA FAIXA: R$ 1.734,52 Para os fins a que trata o presente Acordo Coletivo, Os Ofícios e profissões, são descritos da seguinte forma, com as faixas Salariais mencionadas nesta cláusula: PRIMEIRA FAIXA: SOLDADOR, MEDIDOR DE MADEIRAS, MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, ALMOXARIFE COM 2º GRAU, AUXILIAR ADMINISTRATIVO COM 2° GRAU, DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS COM 2º GRAU, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, GERENTE DE PRODUÇÃO, ENCARREGADO DE OPERAÇÕES, ENCARREGADO DE TRANSPORTE, OPERADOR DE PÁ, OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRA, OPERADOR DE TRATOR FLORESTAL, MOTORISTA DE CAMINHÃO, MOTORISTA DE CARRO DE APOIO, COZINHEIRO, BORRACHEIRO, OPERADOR DE MOTONIVELADORA. SEGUNDA FAIXA: AUXILIAR DE OFICINA, ALMOXARIFE COM 1º GRAU, AUXILIAR ADMINISTRATIVO COM 1º GRAU, AJUDANTE DE MEDIDOR DE MADEIRAS, AUXILIAR II. TERCEIRA FAIXA: SERVIÇOS GERAIS.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da empresa acima mencionada, serão reajustados a partir de 1º de Maio de 2026, obedecendo os seguintes percentuais: para 1ª FAIXA do Piso Salarial: 8 % (oito por cento); para a 2ª FAIXA : 8 % (oito por cento); e para 3ª FAIXA : 8 % (oito por cento) sobre os pisos salariais praticados no mês de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS SUPERIORES AOS DAS FAIXAS
Os empregados que embora nominados, mas com salários superiores aos das Faixas acima mencionadas, assim como os empregados não nominados, terão seus salários reajustados, obedecendo os critérios do percentual de 8 % (oito por cento) , tendo como base de cálculos os salários vigentes até abril de 2026. Parágrafo Único: Nenhum dos integrantes das categorias profissionais suscitantes, poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salários inferiores aos pisos (Faixas Salariais) mencionadas na Cláusula 3ª (Valor dos Pisos Salariais) deste Acordo Coletivo de Trabalho. As partes declaram que as disposições desta cláusula, resultam da livre negociação realizada pelas categorias profissional e econômica.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRACHEQUES
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LOCAL PARA ACOMODAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXPERIÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.