Acordo Coletivo
Registro MTE SP006727/2026 · Solicitação MR021297/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas e Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do plano da CNTC , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas e Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do plano da CNTC , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A Cooperativa respeitará o salário normativo mensal de R$ 1.804,00 (um mil e oitocentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2026, já considerado o reajuste estabelecido na “REAJUSTAMENTO SALARIAL” desta Norma Coletiva. § único - Esse valor vigerá até a entrada em vigor de nova lei que vier a revalorizar os pisos salariais mensais dos trabalhadores no âmbito do estado de São Paulo, passando este a ser considerado como salário normativo por ser mais benéfico aos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 4,50% (quatro virgula cinco por cento ), a partir de 1.º de janeiro de 2026, aplicado sobre os salários de 31 de dezembro de 2025 , podendo ser compensados os aumentos legais e as antecipações espontâneas concedidos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Caso a cooperativa venha efetuar pagamento de salários e quaisquer outros direitos dos empregados através de cheques, assegurará a eles o direito de se ausentarem do trabalho, mediante obediência ao regulamento interno da cooperativa, com a finalidade específica de descontar o cheque.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ATRASOS – PENA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DA DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS/BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-REFEIÇÃO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.