Acordo Coletivo
Registro MTE MS000415/2026 · Solicitação MR033240/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E ADEQUAÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA
As cláusulas econômicas previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, incluindo salários, benefícios, auxílios, valores indenizatórios e demais parcelas de natureza econômica, terão os valores ora pactuados válidos até 30 de abril de 2027. Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de maio de 2027, as cláusulas econômicas passarão a observar automaticamente os reajustes, pisos, benefícios e demais condições econômicas eventualmente estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional referente ao período 2027/2028, ainda que o presente Acordo Coletivo permaneça vigente. Parágrafo Segundo: As partes poderão, caso entendam necessário, promover negociação específica para adequação das cláusulas econômicas mediante formalização de Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro: Permanecem inalteradas as demais cláusulas sociais e operacionais previstas neste instrumento coletivo, salvo disposição diversa em Convenção Coletiva de Trabalho superveniente ou mediante negociação entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO SALARIAL
O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único: A Empresa concederá adiantamento salarial no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual), até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia imediatamente anterior caso não seja dia útil.
CLÁUSULA QUINTA - MOTORISTAS (REMUNERAÇÃO E PRODUTIVIDADE)
A partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), a remuneração dos motoristas poderá ser composta por salário fixo, comissão por quilômetro rodado e/ou programa de remuneração variável vinculado à produtividade, conforme critérios estabelecidos neste instrumento. Parágrafo Primeiro: Considera-se motorista o empregado devidamente habilitado para condução de veículos utilizados nas operações de transporte da empresa, independentemente da composição ou quantidade de eixos. Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos motoristas o recebimento mínimo equivalente ao piso salarial da categoria, bem como o respectivo adicional de função, quando aplicável. Parágrafo Terceiro: A Empresa poderá instituir programa de remuneração variável denominado Bônus LOS, vinculado à produtividade do veículo e ao desempenho operacional. Parágrafo Quarto: O Bônus LOS corresponderá a até 4,0% (quatro por cento) do faturamento líquido do veículo , não sendo estabelecido faturamento mínimo para apuração. Parágrafo Quinto: O pagamento do bônus estará condicionado ao cumprimento de procedimentos operacionais, padrões de segurança e adequada utilização e conservação dos equipamentos. Parágrafo Sexto: Poderão ser aplicados redutores (deflatores) sobre o valor apurado, conforme os seguintes critérios: I – Ocorrência de segurança classificada como risco grave: zeramento integral do bônus; II – Quebra de procedimento operacional: redução de até 10%; III – Não conformidade com normas operacionais: redução de até 10%; IV – Falta de cuidado ou conservação da frota: redução de até 10%. Parágrafo Sétimo: O pagamento do Bônus LOS será realizado por meio de cartão premiação ou outro meio equivalente, a critério da Empresa. Parágrafo Oitavo: A parcela possui natureza de incentivo à produtividade e, quando não habitual, não possui natureza salarial, nos termos do artigo 457, §2º da CLT, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais, nem constituindo base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Parágrafo Nono: A remuneração por produção ou variável não afasta a observância das normas legais relativas à jornada de trabalho, descansos e demais direitos previstos na legislação vigente. Parágrafo Décimo: O programa poderá ser revisto, ajustado ou suspenso pela Empresa, mediante comunicação prévia aos empregados e, quando necessário, mediante negociação coletiva.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO – MOTORISTAS DE VEÍCULOS ESPECIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO DE DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALOJAMENTO E/OU AUXÍLIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OPÇÃO DE ESCOLHA DE PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE OFERTADO PELA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO OFERTADO PELA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.