Acordo Coletivo

Registro MTE MS000414/2026 · Solicitação MR059538/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos, álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; refino de óleos minerais; produtos de limpeza; tintas e vernizes; produtos farmacêuticos; águas sanitárias; preparação de óleo vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas; sabão e velas; fabricação de álcool, explosivos, fósforos, adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos);trabalhadores na fabricação de embalagens plásticas; peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, plásticos descartáveis e flexíveis e reciclagem de material plástico, EXCETO categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da fabricação do álcool, Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes dos Municípios de Aparecida do Taboado, Paranaíba, Água Clara, Ribas do Rio Pardo, Campo Grande e Dourados , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS e Três Lagoas/MS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos, álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; refino de óleos minerais; produtos de limpeza; tintas e vernizes; produtos farmacêuticos; águas sanitárias; preparação de óleo vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas; sabão e velas; fabricação de álcool, explosivos, fósforos, adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos);trabalhadores na fabricação de embalagens plásticas; peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, plásticos descartáveis e flexíveis e reciclagem de material plástico, EXCETO categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da fabricação do álcool, Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes dos Municípios de Aparecida do Taboado, Paranaíba, Água Clara, Ribas do Rio Pardo, Campo Grande e Dourados , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS e Três Lagoas/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A NOURYON, o SINDICATO e a COMISSÃO PARITÁRIA convencionam pelo presente instrumento uma forma de participação dos empregados nos resultados, devendo ser levados em consideração os parâmetros e critérios a seguir expostos para tornar efetiva essa participação. O presente Acordo de Participação nos Resultados abrangerá apenas os empregados efetivos da NOURYON (doravante denominados EMPREGADOS) , não incluindo autônomos e/ou terceiros que lhe prestem serviços, nem os temporários, os aprendizes e os estagiários.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO E ABRANGÊNCIA

O presente acordo contém as regras relativas à PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DA NOURYON PULP AND PERFORMANCE INDUSTRIA QUIMICA LTDA , conforme o previsto no Artigo 7º., XI, primeira parte e XXVI, e Artigo 8º., VI, ambos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, bem como no artigo 2º., inciso II, da na Lei No. 10.101, publicada no DOU em 19.12.2000, tudo nos termos apresentados aos EMPREGADOS e amplamente negociados e divulgados em conjunto com a COMISSÃO PARITÁRIA e o SINDICATO .

CLÁUSULA QUINTA - REGRAS DE ELEGIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE

Os empregados farão jus ao pagamento proporcionalmente ao tempo em que efetivamente trabalharam para a NOURYON durante o ano de vigência deste Acordo, condicionado ao atingimento das metas (Individuais e Financeiras) e demais condições previstas neste Acordo, sendo considerada a data do último dia efetivamente trabalhado para o cálculo da proporcionalidade da PPR para os empregados desligados. Parágrafo 1º - O cálculo da participação dos EMPREGADOS nos resultados (“PPR”) será realizado considerando a fórmula pro-rata die , ou seja, será proporcional aos dias efetivamente trabalhados durante o per í odo de vigência deste A cordo . Para fins de contagem de dias a serem aplicados na fórmula pro-rata die , os sábados, domingos, feriados, dias compensados, férias e os abonos previstos em lei serão considerados como dias trabalhados quando recaírem em períodos trabalhados . As ausências por faltas injustificadas, suspensão do contrato de trabalho, licenças não- remuneradas e afastamentos por doença não relacionada ao trabalho, serão considerados no cálculo desta proporcionalidade como dias ausentes . Parágrafo 2º - O valor final referente à PPR será dividido pela quantidade de dias do período de vigência deste Acordo (365 dias) e, em seguida, será multiplicado pelo número de dias em que o empregado efetivamente trabalhou (pró-rata die),conforme fórmula contida no parágrafo 3º da cláusula 6ª abaixo, e observados os critérios descritos no parágrafo imediatamente acima. Parágrafo 3º - Para os EMPREGADOS queforem desligados sem justa causa por iniciativa da NOURYON ou que tenham se desligado por pedido de demissão ou por mútuo acordo, após o período de vigência deste Acordo, farão jus ao recebimento proporcionalmente ao tempo em que efetivamente trabalharam para a NOURYON durante o ano de vigência deste Acordo, condicionado ao atingimento das metas e demais condições previstas neste Acordo. Parágrafo 4º - Para os EMPREGADOS que forem desligados sem justa causa por iniciativa da NOURYON ou quetenham se desligado por pedido de demissão ou mutuo acordo , durante a vigência deste Acordo , será considerada a data do último dia efetivamente trabalhado para fins do cálculo da proporcionalidade do tempo em que efetivamente trabalharam para a NOURYON durante o ano de vigência deste Acordo, e farão jus ao recebimento de apenas 30% (trinta por cento) deste montante total que seria devido a título de PPR do ano anterior condicionado ao atingimento das metas e demais condições previstas neste Acordo. Parágrafo 5º - Os EMPREGADOS que tenham se desligado da NOURYON por justa causa, durante o ano de vigência deste Acordo ou até a data do pagamento do PPR, nada receberão a título de PPR. Parágrafo 6º - Os EMPREGADOS que porventura deixem de trabalhar para a EMPRESA no curso do período de vigência da PPR e retornem a trabalhar para a EMPRESA ainda dentro do período de vigência da PPR , terão os respectivos períodos considerados em separado na contagem para a finalidade específica e exclusiva da PPR. Nessa hipótese, serão igualmente aplicáveis as regras de elegibilidade e proporcionalidade de pagamento previstas nesta cláusula. Parágrafo 7º - Para os EMPREGADOS que estiveram afastados do trabalho durante a vigência deste Acordo, o pagamento da PPR, se devido, será efetuado na mesma data prevista para pagamento dos demais EMPREGADOS . Para o cálculo da proporcionalidade ( pro-rata die) mencionada no parágrafo 1º, supra, não serão considerados como dias de ausência os afastamentos por acidente do trabalho, doença do trabalho, licença sindical, licença paternidade e maternidade. Quaisquer outras modalidades de afastamentos serão consideradas como dias de ausência para a finalidade de cálculo da PPR.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALOR DA PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - METAS E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DE PPR
  • CLÁUSULA OITAVA - ADMINISTRAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - META ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DATAS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BASE DE INCIDÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REVISÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.