Acordo Coletivo
Registro MTE MS000413/2026 · Solicitação MR045193/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS DO PLANO CONTTAR , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS DO PLANO CONTTAR , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria após o percentual de 5% será de R$ 1.724,57 (Hum mil setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos) mensais aos empregados representados pelo SINDICATO, vigente a partir de 01/03/2026 até 28/02/2027. Parágrafo Único: Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer trabalhando com salário nominal inferior ao piso salarial, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste de 2026 será de 5%, com base para diferença/retroativo salarial em MARÇO/2026 Paragrafo Unico - O pagamento da diferença do reajuste, sera pago em setembro de 2026 através do ticket Flash,conforme aprovado em assembléia.
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS
O pagamento deverá ser efetuado até o 5º (Quinto) dia útil do mês subsequente na conformidade do parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT. Parágrafo Primeiro: A título de antecipação, a Empresa poderá pagar aos empregados até dia 15º (decimo Quinto) dia útil de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário mensal. Parágrafo Segundo: A empresa obriga-se a efetuar o pagamento, em moeda corrente e/ou conta salário, ficando facultado a empresa a escolha do banco - no caso de conta salário. Parágrafo Terceiro: a Empresa fica dispensada de concender ao empregado a folga no dia do pagamento do salário, desde que o pagamento seja efetuado através da conta bancária/salário do empregado. Parágrafo Quarto: Fica facultada a empresa conceder folga no dia do pagamento, fazendo compensação em um sabádo (exceto feriado) com jornada igual ao dia compensado. Parágrafo Quinto: Em caso de mora, inadimplência e ou atraso desta Cláusula, fica acordado uma multa de 1 salário.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO EM INTEMPÉRIES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS PARCELAS SALÁRIAIS VARIÁVEIS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS/HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE INCENTIVO A ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA/AUXILIO MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.