Convenção Coletiva
Registro MTE MG003532/2026 · Solicitação MR063777/2026 · registrado em 09/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados em Turismo e Hospitalidade representado pela CNTC , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados em Turismo e Hospitalidade representado pela CNTC , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026, o piso salarial da categoria profissional passa a ser de R$.1.823,08 ( hum mil oitocentos e vinte e tres reais e oito centavos). Parágrafo Primeiro- Os salários serão reajustados no percentual de 8%( oito por cento). Parágrafo segundo- Na aplicação do percentual previsto nesta cláusula, serão compensados todos os reajustes, abonos ou antecipações concedidas de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, exceto aqueles decorrentes de promoção, término de aprendizagem, equiparação salarial ou majoração decorrentes do aumento da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que efetivamente exerçam função de operador de caixa, que será anotada em sua CTPS, receberão um adicional de 10%(dez por cento) sobre seu salário base, indicando destacadamente nos comprovantes de pagamento salarial, exceto os que trabalham em hotéis.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras, assim entendidas aquelas que excederem o limite de 44( quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo estipulação legal ou contratual de jornada inferior, quando serão consideradas como tais, as horas excedentes, serão remunerados com o adicional de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. PARÁGRAFO 1º- As horas trabalhadas em dias destinados a repouso (feriado), quando não compensadas com folga em outro dia da semana, deverão ser compensadas no prazo máximo de 30(trinta ) dias.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE QUINQUÊNIO E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECONTRATAÇÃO POR EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE POR SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DILATAÇÃO DO INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGAS AOS DOMINGOS ÁS MULHERES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA/DOS EMPREGADORES
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.