Convenção Coletiva
Registro MTE SP006726/2026 · Solicitação MR026939/2026 · registrado em 22/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos trabalhadores rurais do plano da CNTA , com abrangência territorial em Capivari/SP, Elias Fausto/SP, Mombuca/SP e Rafard/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos trabalhadores rurais do plano da CNTA , com abrangência territorial em Capivari/SP, Elias Fausto/SP, Mombuca/SP e Rafard/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
A partir de 1º de maio de 2026 os salários dos empregados rurais acima do piso serão corrigidos com o porcentual único e negociado de 5,00 % (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2024, resultado de livre negociação entre as partes facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. O Piso Salarial Rural da categoria a partir de 1º de maio de 2026 passa a ser R$ 1.835,51 por mês, ou R$ 61,18 por dia ou R$ 8,34 por hora.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, excluída qualquer outra modalidade, e durante a jornada. Parágrafo Primeiro – Os pagamentos quinzenais não deverão ultrapassar o 5º (quinto) dia subseqüente. Parágrafo Segundo – Ficam convalidados eventuais acordos firmados entre os empregadores e a respectiva entidade sindical representativa dos trabalhadores, disciplinando a concessão de adiantamento – “vale”.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro ou crédito em conta bancária, excluída qualquer outra modalidade, e durante a jornada, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VERBAS DOS EMPREGADOS RURAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA / TRATORISTA / MOTORISTA
- CLÁUSULA NONA - PROIBIÇÃO DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUÍÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREÇO DA TONELADA DE CANA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.