Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG003528/2026 · Solicitação MR054996/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente Reajuste 4,11% 7 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de açúcar em geral, , com abrangência territorial em Monte Belo/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de açúcar em geral, , com abrangência territorial em Monte Belo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todos os empregados da categoria, exceto aprendizes, a partir de 1º de maio de 2026, um piso salarial de R$ 1.836,78 (um mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos) por mês ou R$ 8,35 (oito reais e trinta e cinco centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, e resultado de livre negociação entre as partes, os salários dos empregados integrantes das categorias profissionais abrangidas pelo Sindicato serão corrigidos a partir de 1º de maio de 2026 (01/05/2026) com percentual de 4,11% (quatro virgula onze por cento), correspondente à inflação verificada nos últimos 12 meses ao da data-base, aferida pelo INPC/IBGE. Parágrafo Único: Ficam compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2025 a 30/04/2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, classificação de função, equiparação salarial, término de aprendizagem, e ainda aqueles que não tenham expressamente o caráter de mera antecipação.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS IN ITINERE

Tomando por base o previsto na nova redação do artigo 58, § 2º da CLT, o acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 895.759, o respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o respeito ao artigo 611-A da CLT, o respeito aos princípios da autodeterminação das normas coletivas, da inescusabilidade negocial, da obrigatoriedade da atuação sindical, da paz social, da transparência, da razoabilidade, da igualdade, da adequação setorial negociada e da boa-fé objetiva, as Partes ratificam o previsto no artigo 58, § 2º da CLT, afirmando que o tempo de percurso do empregado, desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. Apesar do avençado nesta cláusula, as Partes estabelecem que pela cessação do cômputo do tempo de percurso, a empresa dará, em contrapartida aos seus empregados que recebam rendimentos mensais inferiores a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, os seguintes benefícios, garantindoos vantagens econômicas: Parágrafo Primeiro: Indenização – Por aplicação analógica da Súmula 291 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pela cessação do pagamento das horas in itinere, sem que haja qualquer reconhecimento da incorporação das horas in itinere aos contratos de trabalho dos empregados ou, ainda, qualquer expectativa de recebimento de tais valores futuros, conforme consignado no Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, a empresa pago aos empregados uma indenização no valor equivalente àquele que seria apurado ao empregado a título de horas in itinere, outrora quitado, pelo período de 03 (três) meses, a saber: maio, junho e julho de 2018. Os pagamentos ora ajustados possuem finalidade exclusiva de indenizar a cessação das horas in itinere, possuindo estes pagamentos natureza indenizatória, não incidindo quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, nos moldes do artigo 457, § 2º, da CLT. Parágrafo Segundo: Cartão Alimentação – A empresa acordante, com a finalidade de contribuir na melhoria da alimentação dos empregados, a partir de 01/05/2026: Concederá o benefício Cartão Alimentação aos empregados da categoria o valor de R$ 341,00 (trezentos quarenta e um reais) por mês, com desconto de 1% em folha de pagamento dos empregados. O valor do cartão alimentação será apurado por dia efetivamente trabalhado, por empregado, na razão de R$ 13,64 (treze reais e sessenta e quatro centavos) para os que trabalham em sistema de turnos e R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) para os que trabalham em horários administrativos. Para todos os casos acima especificados (a e b), o crédito será feito no 5º dia útil do mês subsequente, não será calculado sobre o período de afastamento, exceto no caso de acidente do trabalho, que será concedido por até 60 (sessenta) dias após a data do acidente, ficando suspenso a partir deste período. A empresa também calculará e pagará o valor do cartão alimentação correspondente ao período de férias dos empregados, cujo crédito será feito no 5º dia útil do mês subsequente, juntamente com o valor correspondente aos dias efetivamente trabalhados no período de apuração. Parágrafo Terceiro: Assistência Médica – O plano de assistência médica tem por objetivo garantir o bem estar dos empregados e dependentes, definidos em política de elegibilidade da empresa, e contempla a prestação de serviços médicos, hospitalares, de diagnóstico e terapias regulamentados pela Lei 9656/98. O atendimento será prestado através de convênio com empresa especializada e rede credenciada, conveniada na região de abrangência da empresa acordante, com cobertura definida no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. A participação no plano de saúde será feita mediante adesão do empregado. O custeio do plano aos empregados será integralmente realizado pela empresa, ficando compartilhado tão somente o custeio dos dependentes dos titulares e a coparticipação nos procedimentos de todos. Durante a vigência deste acordo, o custeio da empresa na mensalidade será de 78% (setenta e oito por cento) e do empregado de 22% (vinte e dois por cento). Parágrafo Quarto: Assistência Odontológica - O benefício visa o cuidado e prevenção da saúde bucal, através do plano de Assistência Odontológica, por meio de convênio com empresa especializada. A empresa será responsável por viabilizar atendimento odontológico na região onde estão os empregados da empresa acordante, através de parceria com operadora odontológica para prestação de serviços das coberturas definidas no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. A adesão no benefício será feita mediante solicitação do empregado, sendo permitida a inclusão de dependentes conforme elegibilidade definida em política pela empresa acordante. Parágrafo Quinto: Assistência Farmacêutica – O benefício tem por objetivo possibilitar a compra de medicamentos pelos empregados e por seus dependentes a preços especiais nas farmácias credenciadas pela operadora contratada, com posterior desconto das compras realizadas em folha de pagamento. É permitida apenas a compra de medicamentos éticos, genéricos e manipulados mediante apresentação de receita médica ou odontológica, nominal ao beneficiário, nas farmácias credenciadas. A empresa concederá, ainda, 100% de subsídio para tratamento com medicamentos genéricos destinados ao tratamento das doenças de Colesterol (dislipidemia), Diabetes (com exceção do Victoza® - princípio ativo: liraglutida) e Hipertensão (pressão arterial). Parágrafo Sexto: Seguro de Vida - O seguro de vida é o benefício que tem por finalidade garantir o pagamento de indenização no caso de ocorrências de sinistros cobertos por apólice coletiva de seguro de vida. O custeio será 100% assumido pela empresa e as principais coberturas do benefício são: Básica para Morte Natural ou Acidental, Invalidez Total por Acidente, Invalidez Parcial por Acidente e Assistência Funeral. Parágrafo Sétimo: Transporte - A empresa acordante fornecerá, gratuitamente, transporte seguro e de qualidade, através de ônibus próprios ou fretados, até o local e frentes de trabalho. Parágrafo Oitavo: Da Duração do Período de Afastamento Previdenciário – No caso de empregados com contratos de trabalho suspensos, seja por afastamento pela previdência social ou qualquer outra modalidade, estes empregados deverão depositar durante o seu período de afastamento, em conta indicada pela empresa, todos os valores referentes à coparticipação, mensalidades e aquisição de medicamentos, quando os planos forem parcialmente ou integralmente custeados pelo empregado. A falta de pagamento, seja da coparticipação, seja do valor do plano médico, odontológico e farmacêutico parcialmente ou integralmente custeado pelo empregado ou da aquisição de medicamentos, conforme o caso, representará a renúncia ao benefício do empregado. Considerando em todos os casos acautela necessária, o procedimento ocorrerá da seguinte forma: (i) Caso o empregado permaneça inadimplente em relação à mensalidade, coparticipações e aquisição de medicamentos por mais de 3 (três) meses, ele será comunicado por escrito acerca de seu débito, no endereço cadastral informado por ele, estando a empresa isenta de responsabilidade caso o empregado não mantenha seus dados cadastrais devidamente atualizados, tal comunicado será para que ele proceda o pagamento dele em até 72 (setenta e duas) horas; (iii) Não realizado pagamento do débito dentro do prazo estipulado, o plano de saúde, odontológico e farmacêutico será cancelado e tal cancelamento abrange todo o grupo familiar do empregado nele inscrito; (iv) No caso de pagamento comprovado do valor de mensalidades, coparticipações e aquisição de medicamentos pendentes, caberá à empresa reativar no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas o plano de saúde, odontológico e farmacêutico do grupo familiar indicado pelo empregado, mediante novo formulário a ser preenchido pelo empregado e conforme regras de carências vigentes no contrato com as operadoras. Nos casos de afastamentos relacionados à acidente de trabalho, com comprovado nexo causal, caso as despesas não estejam relacionadas ao tratamento do acidente, o colaborador deverá custeá-las. A falta de pagamento das despesas não relacionadas ao tratamento do acidente poderá ensejar a cobrança do colaborador. Já o não pagamento de despesas referentes aos dependentes do colaborador afastado, seja da coparticipação, seja do valor do plano médico, odontológico e farmacêutico parcialmente ou integralmente custeado pelo empregado ou da aquisição de medicamentos, conforme o caso, representará a renúncia ao benefício dos dependentes do colaborador. Parágrafo Nono: As partes, desde já, reconhecem a legitimidade da transação de que trata a cláusula acima, que não implica renúncia ou supressão de quaisquer direitos indisponíveis relacionados à segurança, saúde e higiene dos empregados, ao abrigo do presente, conforme já decidido pelo Superior Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 895.759. Parágrafo Décimo: Em respeito ao princípio do conglobamento que, reconhecidamente, vigora sobre a totalidade do presente acordo, reconhecem as partes, em caráter irrevogável e irretratável, que a validade, exigibilidade e manutenção dos benefícios previstos acima, estão condicionadas ao término do pagamento das horas in itinere, conforme esboçado pelo Superior Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 590.415. Parágrafo Décimo Primeiro: A anulação da presente cláusula implicará a revogação da transação elencada acima e, por conseguinte, na extinção dos benefícios econômicos transacionados em favor dos empregados. Parágrafo Décimo Segundo: As partes reconhecem que os benefícios previstos nesta cláusula, não são assegurados por lei, e sim por livre negociação coletiva, motivo pelo qual, reconhecem que existe limite para concessão deles, qual seja: findo o contrato de trabalho, todas as vantagens econômicas relacionadas acima, serão imediatamente findadas sem projeção do aviso prévio indenizado.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.