Acordo Coletivo

Registro MTE MG003526/2026 · Solicitação MR062704/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do Comércio Varejista, Atacadista e Similares, inclusive Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e Similares , com abrangência territorial em Curvelo/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do Comércio Varejista, Atacadista e Similares, inclusive Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e Similares , com abrangência territorial em Curvelo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS)

Faculta-se a empresa a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 2 (duas) horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o mês de prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias, sendo que as horas extras não compensadas neste período deverão ser pagas com acréscimo do adicional de 70 % (setenta por cento) sobre as horas normais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá, obrigatoriamente, manter controle de jornada através de cartões de ponto. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa deverá mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, fornecer aos empregados, um relatório que especifique as horas extras efetivamente realizadas no mês anterior e o saldo atual (saldo credor ou devedor de horas). PARÁGRAFO TERCEIRO: O limite máximo de horas compensáveis e/ou prorrogadas por comerciário é de 48 (quarenta e oito) horas mensais. As horas trabalhadas, excedentes, não serão compensadas e deverão ser pagas com adicional de 70 % (setenta por cento) sobre a hora normal. PARÁGRAFO QUARTO: Fica proibida a compensação e/ou prorrogação da jornada de trabalho aos menores de 18 (dezoito) anos e gestantes até 05 (cinco) meses após o parto. PARÁGRAFO QUINTO: Caso concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão ser constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do estabelecido no caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO AOS FERIADOS

Fica autorizado a abertura de seu estabelecimento em feriados, totalizando em 18 (dezoito), dentro do período da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, exceto os feriados não autorizados, quais seja: 25.12.2026 – 01.01.2027 – 01.05.2027 – 25.12.2027 – 01.01.2028 e 01.05.2028. PARAGRAFO PRIMEIRO: Fica instituída uma TAXA ÚNICA PARA UTILIZAÇÃO DO TRABALHO NOS FERIADOS, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), importância que deverá ser recolhida pela empresa mediante depósito identificado diretamente na conta bancária da entidade sindical, CNPJ (05.763.002/0001-56), CONTA CORRENTE NÚMERO 34.549-0, AGÊNCIA/COOPERATIVA 3164, SICOOB UNIÃO DOS VALES, BANCO NÚMERO 756 , em até 10(dez) dias contados da assinatura do presente acordo sob pena de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) multiplicado pelo total de empregados da empresa, que trabalharem no feriado designado, destinado integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária, e será cumulada com as multas previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho. PARAGRAFO SEGUNDO: O empregado que prestar serviço em feriados, terá sua jornada estabelecida em 08 (oito) horas, com no mínimo 01 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária. PARAGRAFO TERCEIRO: Em enfrentamento a caso fortuito e força maior, isolamento social, pandemias e outros que porventura surgirem, fica convencionado que poderá ser alterado a jornada do parágrafo anterior, conforme disposições em Medidas Provisórias, Decretos Federais, Estaduais e/ou Municipais. PARAGRAFO QUARTO: O empregado que trabalhar em feriados, fará jus a uma gratificação, por cada feriado trabalhado, de R$ 100,00 (cem reais), sendo R$ 80,00 (oitenta reais) a título de bonificação e R$ 20,00 (vinte reais) a título de alimentação, sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho. I – Havendo mudanças e alterações de valor referente à gratificação de feriado trabalhado em Convenção Coletiva de Trabalho, cujo valor seja maior, do que previsto neste ACT, prevalecerá o maior valor da CCT, em vigor. PARAGRAFO QUINTO: O valor a que se refere o Parágrafo Quarto desta Cláusula deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado. PARAGRAFO SEXTO : O estabelecimento comercial, como forma de compensação do feriado trabalhado, deverá conceder para cada empregado que trabalhar neste dia, 01 (uma) folga compensatória , no prazo de até 60 (sessenta) dias , a contar do feriado trabalhado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento), conforme CCT e legislação vigente. PARAGRAFO SÉTIMO: A folga compensatória prevista no parágrafo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado. PARAGRAFO OITAVO: Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de horas estabelecidas nesta norma coletiva para compensação de domingo e/ou feriado trabalhado, sob pena de incidência da multa de 100% (cem por cento) sobre as horas trabalhadas. PARAGRAFO NONO: O empregado que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, fará jus a uma indenização, correspondente a 01 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$ 100,00 (cem reais) , fixado no parágrafo terceiro desta cláusula, a ser pago na rescisão contratual. PARAGRAFO DÉCIMO: Para o trabalho no feriado deverá ser observado os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação trabalhista. PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Para o trabalho em feriado, a empresa deverá fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei.

CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO EM DOMINGOS

Fica autorizado a empresa a abertura de seu estabelecimento, em todos os domingos, totalizando de 104 (cento e quatro), dentro do período da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção ao mês de dezembro, que seguirá o calendário da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. PARAGRAFO ÚNICO – A cada domingo trabalhado, a empresa concederá aos empregados designados para trabalhar o domingo, uma folga compensatória.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL ANUAL - EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / MANUTENÇÃO DO ACT
  • CLÁUSULA OITAVA - DA APLICAÇÃO DO ACT
  • CLÁUSULA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EFEITOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.